Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder:
I – isenção do ICMS nas saídas internas de:
a) cana-de-açúcar;
b) melaço e mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria;
II – crédito outorgado às usinas ou destilarias nas operações internas e interestaduais de venda de álcool etílico hidratado combustível por elas produzido às companhias distribuidoras de combustível, como tal registrada e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP.
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula.
§ 2º Na hipótese do inciso I, será demonstrada, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.
§ 3º O valor do crédito previsto no inciso II desta cláusula será definido no protocolo estabelecido na cláusula quarta, a ser firmado entre a unidade da Federação interessada e a Agência Nacional de Petróleo – ANP.
§ 4º Em substituição ao benefício previsto no inciso I, "a", poderão as unidades federadas estabelecer carga tributária de até 30% (trinta por cento) do valor do imposto incidente nas operações.
§ 5º As unidades federadas poderão restringir o alcance do benefício previsto no inciso I, "a", às saídas internas de cana-de-açúcar destinadas à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria.
Cláusula segunda Para compensação pelas perdas de receita decorrentes da concessão do benefício fiscal de que trata o inciso II da cláusula anterior, a União, por intermédio da Agência Nacional de Petróleo - ANP, repassará mensalmente o montante correspondente à totalidade dos créditos concedidos pelas unidades federadas.
Cláusula terceira O volume de crédito a ser concedido à cada usina ou destilaria poderá ser limitado a valores estabelecidos no protocolo previsto na cláusula quarta.
Cláusula quarta A aplicação do disposto neste convênio fica condicionada à celebração de protocolo entre a unidade da Federação interessada e a Agência Nacional de Petróleo – ANP.
Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar os benefícios fiscais previstos neste convênio, em caso de atraso na entrega de qualquer das parcelas previstas na cláusula segunda ou de denúncia do protocolo previsto na cláusula quarta.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 02/97, de 18 de fevereiro de 1997.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999