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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO IV - DA DECLARAÇÃO DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

  • Artigo 236 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS que estiver obrigada à escrituração fiscal deverá, em relação a cada estabelecimento, entregar à Secretaria da Fazenda declaração anual relativa às suas operações interestaduais de entrada, recebimento ou saída de mercadoria, bem como aos serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário (Convênio de 15-12- 70 - SINIEF, art. 80, § 4º, na redação do Ajuste SINIEF-3/86).

    Parágrafo único - A declaração prevista neste artigo será prestada em prazo e forma aprovados pela Secretaria da Fazenda.

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 62/97;
    Portaria CAT nº 63/94;
    Portaria CAT nº 60/93;
    Portaria CAT nº 48/93.

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