LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA
Redação dada pelo art. 1º do Decreto 53.355/08, efeitos a partir do período de apuração relativo a agosto de 2008:
SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Redação anterior, efeitos até o período de apuração relativo a agosto de 2008:
SUBSEÇÃO III - DA APURAÇÃO CENTRALIZADA

Alterações dadas pelos Decs. nsº: 53.355/08, 51.131/06, 50.698/06 e 47.452/02

Redação dada pelo art. 1º do Decreto 53.355/08, efeitos a partir do período de apuração relativo a agosto de 2008:
Artigo 101 - O disposto nesta subseção não se aplica:

I -
ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto;

II -
à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado;

III -
aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, IV).

Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 47.452/02, efeitos a partir de 17/12/02 até o período de apuração relativo a agosto de 2008:
Artigo 101 - O disposto nesta subseção não se aplica:
Redação original, efeitos até 16/12/2002:
Artigo 101 - O disposto nesta seção não se aplica:
I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto;
II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado.
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 51.131/06, efeitos a partir de 26/09/06 até o período de apuração relativo a agosto de 2008: até o período de apuração relativo a agosto de 2008:
III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, IV).
Redação anterior acrescentada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 50.698/06, efeitos a partir de 13/12/05 até 25/09/06:
III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, realizada como atividade adicional, e aos saldos devedores e credores de estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa, os quais saldos não podem ser compensados mutuamente (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, IV).