LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA
Redação dada pelo art. 1º do
Decreto 53.355/08, efeitos a partir do período de apuração relativo a agosto de 2008:
SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Redação anterior, efeitos até o período de apuração relativo a agosto de 2008:
SUBSEÇÃO III - DA APURAÇÃO CENTRALIZADA
Alteração dada pelo Dec. nº: 53.355/08
Redação dada pelo art. 1º do Decreto 53.355/08, efeitos a partir do período
de apuração relativo a agosto de 2008:
Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo
período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou no quadro "Crédito do Imposto -
Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.
Parágrafo único - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção.
Redação anterior, efeitos até o período de apuração relativo a agosto de 2008:
Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar
o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou
"Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e
o número de inscrição estadual do emitente.