LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(VÍTIMAS DE CALAMIDADES - DOAÇÃO)
Artigo 83 - Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental
ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14
do Código Tributário Nacional, portadora
do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública
declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria
(Convênio ICM-26/75, com alteração do Convênio ICMS-58/92, e
Convênios ICMS-39/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "g").
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria
beneficiada com a isenção prevista neste artigo.