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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91- DOE 27-04-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

  • Artigo 342-B - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinado exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XVII, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, artigo 1º, I): (Redação dada pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

    I - sua saída para outro Estado;

    II - sua saída para o exterior;

    III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput", salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

    § 1º - O diferimento fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo.

    § 2º - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.

    § 3º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS-artigo 342-B do RICMS".

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    VIDE:
    Comunicado CAT nº 73/97.

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    Artigo 342-B - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante ou corretivo agrícola, destinado exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º): (Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91 - DOE 27-04-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

    I - sua saída para outro Estado;

    II - sua saída para o exterior;

    III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

    § 1º - Relativamente ao adubo, fertilizante ou calcário para uso como corretivo do solo, o diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 33.748, de 07-09-91 - DOE 10-09-91 -; efeitos a partir de 10-09-91).

    § 1º - Relativamente ao calcário para uso como corretivo do solo, o diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 33.502, de 10-07-91 - DOE 11-07-91 -; efeitos a partir de 11-07- 91).

    § 2º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS - Art. 342-B do RICMS".

    Parágrafo único - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS - Art. 342-B do RICMS". (Passando a ser denominado § 2º por força do art. 1º do Decreto 33.502, de 10-07-91 - DOE 11-07-91 -; efeitos a partir de 11-07-91).

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