Artigo 1º- Fica aprovado o Protocolo ICMS-18/95, celebrado em Brasília, DF, em 13 de novembro de 1995, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 1995, é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2º- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991:
I- o parágrafo único do artigo 171:
"Parágrafo único- A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, não poderá abranger período superior a 30 (trinta) dias, exceto em razão do pequeno valor da prestação, hipótese em que poderá englobar serviço prestado em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses (Convênio SINIEF-6/89, art. 84, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-87/95).";
II- os itens 6, 7, e 12 do § 1º do artigo 281-H:
"6- Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes (item VI do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS 86/95)... 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;
7- Cera de polir (item VII do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-86/95)... 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;
12- Aguarrás (item XII do Anexo do Convênio ICMS 74/94, na redação do Convênio ICMS 86/95)... 3805.10.0100;";
III- o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II mantidos seus incisos:
Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nosa anexos pelos Convênios ICMS 90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS 11/94, ICMS-72/94 e ICMS-74/95).";
IV- as notas 1 e 4 do item 2 da Tabela I do Anexo III:
NOTA 1- Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de godura de cobertura da carcaça (Convênio ICMS 19/95, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-66/95, cláusula primeira).
NOTA 4- A fruição do benefício previsto neste item 2 será feita por opção do produtor, em substituição no aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com aquisição ou produção do novilho;
V- o item 15 do anexo IV:
"15 crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáveos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura ........................ 0306
- até 31.08.91 .................................................................................. 80
- de 01.09.91 a 31.12.96 (Lei nº 6.374/89, artigo 112) .......................... 20
- a partir de 01.01.97........................................................................... 80
NOTA ÚNICA - Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos";
VI- o item 358 do anexo IV:
"358 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar ...........5001.00
- de 25.05.93 até 20.11.95 (Convênio ICMS-20/93 e ICMS-l51/94, cláusula primeira, II, "f") .................................................................... 50
- de 21.11.95 até 31.12.96 (Convênio ICMS-90/95) ...................... 0
- a partir de 01.01.97 (Dec. 29.855/89) ............................ 100";
VII- o item 360 incluidos seus subitens do Anexo IV:
"360 DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUIDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DISPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
360.1 Não cardados nem penteados ................ 5003.10.0000
- de 25.05.93 a 20.11.95 (Convênio ICMS-20/93) ..............100
-de 21.11.95 a 31.12.96 (Convênio ICMS-90/95) ................ 0
-a partir de 01.01.97 (Dec. 29.855/89) ................................... 100
360.2 Outros ..........................................5003.90.0000
-de 21.11.95 a 31.12.96 (Convênio ICMS-90/95) ............. 0
-a partir de 01.01.97 (Dec. 29.855/89) .............................. 100";
VIII - o item 361 do Anexo IV:
"361 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho ............................................. 5004.00
-de 21.11.95 a 31.12.96 (Convênio ICMS 90/95) ................. 0
- a partir de 01.01.97 (Dec. 29.855/89) .......................... 38,46";
IX- o item 416 doAnexo IV:
"416 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados nem revestidos, conforme segue: ......... 7211
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64 § 1º) ................................. 25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ............................ 25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ................................. 23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) .................................... 23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ................................ 23,08
-a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) .......................................... 50
NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 416, a partir de 21.11.95, os produtos tira de aço laminada a quente, código 7211.29.9900; tira de aço baixo carbono, laminada a frio, código 7211.41.0000; tira de aço médio carbono, laminada a frio, código 7211.490100; tira de aço alto carbono, laminada a frio, código 7211.49.0200 e relaminados, dos códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300 (Convênio ICMS 67/95).
416.1 Tira de aço, laminada a quente (Convênio ICMS-67/95)...7211 29.9900...0
416.2 Tira de aço baixo carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95) .7211.41.0000...0
416.3 Tira de aço médio carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95).....................................7211.49.0100...0
416.4 Tira de aço alto carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95) .....7211.49.0200...0
416.5 Relacionados dos (Convênio ICMS 67/95)..........................7211.90.0200...0
..................................................................................7211.90.0300...0
OBS.: Em relação a este tem 416 e seus subitens, vide item 5 da Tabela do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)";
X- o item 430 do Anexo IV:
"430 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, conforme segue: ...................................................7226
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) .......................... 25
-de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ............................... 25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) .......................... 23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ....................... 23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) .......................... 23,08
-a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ......................... 50
NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 430, a partir de 21.11.95, a tira de aço-liga laminada a frio e a tira de aço bimetálica códigos 7226.92.0000 e 7226.99.0000, respectivamente (Convênio ICMS-67/95)
430.1 Tira de aço-liga laminada a frio (Convênio ICMS-67/95)......7226.92.0000...0
430.2 Tira de aço bimetálica (Convênio ICMS-67/95)....................7226.99.0000...0
OBS.: Em re1ação a este item 430 e seus subitens vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec.32.548/90)";
Artigo3º- Ficam acrescentados os dispositivos a seguir ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadonias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:
I- ao artigo 392, o § 5º:
"§ 5º- O disposto neste artigo aplica-se, também, à aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-85/95).",
II- à Tabela I do Anexo I item 46:
"46- recebimento em decorrência de importação direta efetuada por órgãos da Administração Pública, direta ou indireta (Convênio ICMS-80/95)
I- de quaisquer produtos adquiridos por doação;
II- de equipamentos científicos e de informática suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquindos a qualquer título.
NOTA 1- O disposto no inciso I deste item 46 aplica-se, também, às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficientes ou de assistência social, que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tribuitário Nacional
NOTA 2- A isenção do benefício previsto neste item 46 fica condicionada a que:
1- a importação não seja tributada ou o seja com alíquota zero ou ainda com isenção dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2 - os produtos sejam pata utilização na consecução dos objetivos fins do importador;
3- em relação à operação de que trata o inciso I, não haja contratação de câmbio;
4- os produtos previstos no inciso II não possuam similar nacional. cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Justiça, Comércio e Turismo ou por este credenciado.
5- prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo órgão interessado.";
III- à Tabela II doAnexo I, o item 71:
saída de mercadorias em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para este fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS-82/95, cláusula primeira)
NOTA 1- Em relação às opeações ou prestações abrangidas pela isenção presente neste item 71:
1- não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
2- fica dispensado o pagamento imposto eventualmente diferido.
NOTA 2- O disposto neste item 71 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.";
IV- ao item 383 do Anexo IV, à nota única:
"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 383, a partir de 21.01.95, o fio de poliéster texturizado, o fio de poliéster liso, e o fio de poliamida têxtil, classificados, respectivamente, nos códigos 3402.33.9900, 5402.33.0100 e 5402.41.9931 (Convênios ICMS-88/95 e ICMS-89/95).";
V- ao item 387 doAnexo IV a nota única:
NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 387, a partir de 21,11%, a fibre poliamitIa e a fibra poliamida e a fibra de poliester, classificados, respectivamente, nos códigos 5503.10.0000 e 5503.20.0000 (Convênios ICMS-88/95 e ICMS 89/95).";
Artigo 4º- Para os efeitos do disposto no § 5º do artigo 392 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação dc Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de novembro de 1991, na redação dada por este decreto, o estabelecimento enquadrado nos inciso I e II desse artigo 392, relativamente ao estoque de agarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH existente antes da vigência daquele dispositivo, deverá:
I- elaborar relação em duas vias indicando, além da quantidade o valor de sua aquisição mais recente, a base de cálculo que serviu para a retenção do tributo e o imposto retido;
II- entregar essa relação na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o último dia do mês de desembro de 1993, que devolverá a 2ª via devidamente protocolizada, como recibo.
§ 1º- Sem prejuízo do aproveitamento do crédito do imposto incidente sobre a operação de saída do substituto tributário remetente, o o estabelecimento referido no "caput" deste artigo poderá se ressarcir do imposto pago antecipadamente, por qualquer das formas previstas nos artigos 247 ou 248 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 2º- O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, em relação à mercadoria recebida após a entrada em vigência do § 5º do artigo 392, referido no "caput" cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente a essa data, com a retenção antecipada do imposto.
Artigo 3º- Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado de São Paulo durante o período de 1º de maio a 21 de novembro de 1995 para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em razão de programa instituído para este fim (Convênio ICMS-82/95, cláusula segunda).
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se também, ao imposto incidente sobre o transporte das mercadorias de que trata este artigo.
Artigo 6º- Fica revogado o item 69 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-80/95, cláusula terceira).
Artigo 7º- Este Decreto entra em vigor em 21 de novembro de 1995, exceção feita aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I- 30 de outubro de 1995, o inciso I do artigo 2º;
II- 1º de dezembro de l995, o inciso II do artigo 2º, o inciso I do artigo 3º e o artigo 4º;
III- publicação deste decreto, o inciso V do artigo 2º.