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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SUBSEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

  • Artigo 308 - O documento fiscal de operação com café cru deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art.67, § 1º): (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 40.423, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)

    I - o Estado produtor;

    II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, se se tratar de transporte ferroviário;

    III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, se tratar de transporte rodoviário;

    IV - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo anterior;

    V - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer uma das saídas em que é exigido o recolhimento em guia de recolhimentos especiais;

    VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.

    § 1º - Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 299, não se fará o destaque do imposto em documento fiscal relativo a saída de café cru.

    § 2º - O documento fiscal deve ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa, quando feita a dedução, na própria guia de recolhimento, do crédito comprovado na forma a que se refere o artigo anterior.

    Artigo 308 - O documento fiscal de operação com café cru deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - o Estado produtor;

    II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, se se tratar de transporte ferroviário;

    III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, se se tratar de transporte rodoviário;

    IV - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo anterior;

    V - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer saída prevista no artigo 299;

    VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída;

    VII - a expressão "Destinado a Industrialização", quando ocorrer a hipótese prevista no inciso IV do artigo 299.

    § 1º - Exceto nas hipóteses previstas no artigo 299, não se fará o destaque do imposto em documento fiscal relativo a saída de café cru.

    § 2º - O documento fiscal deverá ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa, quando feita a dedução, na própria guia de recolhimento, do crédito comprovado na forma a que se refere o artigo anterior.

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