I - o Estado produtor;
II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, se se tratar de transporte ferroviário;
III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, se tratar de transporte rodoviário;
IV - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo anterior;
V - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer uma das saídas em que é exigido o recolhimento em guia de recolhimentos especiais;
VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.
§ 1º - Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 299, não se fará o destaque do imposto em documento fiscal relativo a saída de café cru.
§ 2º - O documento fiscal deve ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa, quando feita a dedução, na própria guia de recolhimento, do crédito comprovado na forma a que se refere o artigo anterior.
I - o Estado produtor;
II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, se se tratar de transporte ferroviário;
III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, se se tratar de transporte rodoviário;
IV - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo anterior;
V - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer saída prevista no artigo 299;
VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída;
VII - a expressão "Destinado a Industrialização", quando ocorrer a hipótese prevista no inciso IV do artigo 299.
§ 1º - Exceto nas hipóteses previstas no artigo 299, não se fará o destaque do imposto em documento fiscal relativo a saída de café cru.
§ 2º - O documento fiscal deverá ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa, quando feita a dedução, na própria guia de recolhimento, do crédito comprovado na forma a que se refere o artigo anterior.