Considerando que os documentos juntados demonstram que os cartões de Natal, objeto destes autos, foram confeccionados mediante encomenda e continham
dados identificadores do usuário final, logotipo e mensagem específica, e considerando que o Agente Fiscal de Rendas declarou que as demais
operações que geraram as diferenças apontadas são de idêntica natureza, estou segura de que a tese esposada pelo contribuinte
deve ser acolhida.
E vou além.
No meu entender, seria absolutamente desnecessária a confecção de duas notas fiscais para formalizar cada operação: uma
nota fiscal-fatura, correspondente aos cartões de Natal, com destaque de ICM, e outra nota fiscal de serviços correspondente à impressão.
Suficiente seria uma nota fiscal de serviços para cada operação.
Nada mais.
Portanto, contrariamente ao defendido pelo agente fiscalizador, o contribuinte recolheu aos cofres estaduais mais do que estava efetivamente obrigado.
Isto posto, dou provimento ao recurso, considero inexigível o tributo reclamado e indevida a penalidade imposta.
Proc. DRT-1 n. 24751/87, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 10.8.92
- Rel. Renata Esteves de Almeida Andretto.