Ratificação Nacional 30.07.88.
Revogado pela Cláusula oitava do Conv. ICMS 71/90
Adia, para 1°-07-89, eficácia Conv. ICM 54/89.
Adia, para 1°-01-89, eficácia Conv. ICM 44/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café cru, no território nacional, nos termos das cláusulas seguintes.
Cláusula segunda - Nas saídas interestaduais e nas operações de exportação realizadas por intermédio de porto localizado em outra unidade da Federação, o ICM será pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa.
Nova Redação dada aos §§ 1° e 2°, pela Cláusula primeira do Conv. ICM 57/88, efeitos a partir de 28.12.88
§ 1° - Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada da guia negativa emitida pelo Estado de origem.
§ 2° - Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICM destacado na nota fiscal, desde que acompanhada do respectivo CSIC, e da guia emitida na forma desta Cláusula.
Redação original:
§ 1° - Na hipótese de inexistir imposto a pagar, a nota fiscal será acompanhada de guia negativa emitida pelo Estado de origem.
§ 2° - Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICM destacado na nota fiscal, desde que acompanhada da guia, emitida na forma desta Cláusula.
Cláusula terceira - À vista do comprovante do pagamento do imposto referido na cláusula anterior, o Fisco deverá:
I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;
II - lacrar a carga do veículo;
III - anotar no verso da nota fiscal, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados;
IV - emitir o documento denominado " Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC", (modelo 1, anexo), em 3 vias, colando cada qual à respectiva via da nota fiscal e autenticando-as mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, remetendo a 2ª via da nota fiscal.
Acrescentado o parágrafo único pela Cláusula primeira do Conv. ICM 57/88, efeitos a partir de 28.12.88
Parágrafo único - As providências referidas nos incisos I a IV desta Cláusula serão adotadas pelo Fisco nas saídas de cafe cru ou em coco e de café ebneficiado promovidas diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação estadual, ficando o remetente dispensado da apresentação do comprovante do imposto. "
Cláusula quarta - A repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário, do depositário, do porto de embarque ou conforme definir a legislação estadual, procederá a deslacração, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio (modelo II anexo) e liberando a descarga quando não houver irregularidade.
Parágrafo único - Quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência será efetuada pelo Fisco do Estado em que se encontrar a mercadoria, que deverá:
1 - adotar os procedimentos previstos nesta cláusula;
2 - proceder à nova lacração, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.
Cláusula quinta - Os Estados destinatários enviarão, mensalmente, aos estados remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se à hipótese prevista no parágrafo único da cláusula anterior.
Cláusula sexta - As obrigações referidas neste Convênio não se aplicam nas operações de circulação de café em que o Instituto Brasileiro do Café - IBC seja o remetente.
Cláusula sétima - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.