AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

CANCELAMENTO DE MULTA


4952 - CANCELAMENTO DE MULTA

- Infração praticada antes de 30.6.91
- Inexistência de exigência de imposto
- Aplicação da Lei n. 7.646/91
- Cancelado o débito fiscal - Decisão não unânime.

Invocando o disposto no art. 9º da Lei 7.646/91, declaro cancelada a penalidade exigida nestes autos, ficando por isso mesmo prejudicado o julgamento do apelo ordinário. Esclareço, por oportuno, que, versando a matéria sobre suposta infringência no âmbito da Legislação do ICM, anterior a 30.6.91, sem exigência de obrigação principal, na esteira da corrente majoritária do Plenário, não há que se cogitar da excludente do art. 10, aplicável tão-somente à Legislação do ICMS.

Proc. DRT-l n. 35/89, julgado em sessão da 4ª Câmara de 16.6.92
- Rel. Victor Luis de Salles Freire.


4887 - CANCELAMENTO DE MULTA

- Notas fiscais emitidas no período de 85 a 89, objetivando fransferência de créditos, nos termos da Portaria CAT n. 43/79
- Operação vetada pelo disposto no Dec. n. 23.287, de 25.2.85
- A restrição do art. 10 da lei n. 7.646/91, referindo-se ao ICMS, não se aplica às infrações relativas ao ICM.
- Inteligência dos arts. 9º e 10 da referida lei de Anistia
- Cancelado o débito fiscal - Decisão unânime.

Cuida o presente de autuação por emissão, no período de 5.3.85 a 7.3.89, de notas fiscais que não correspondem a uma saída de mercadoria, a uma transmissão da propriedade ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento, com infração aos arts. 82 e 85 do RICM/81, c.c. o art. 114 da Lei 6.374/89.
Foi aplicada a multa prevista na alínea "b" do inc. IV do art. 492 do mesmo Regulamento, sem exigência do tributo.
Trata-se de notas fiscais de transferências de crédito, nos termos do art. 12, parágrafos 5º e 6º da Portaria CAT n. 43/79, apropriados de acordo com os parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo que, segundo a acusação, estariam derrogados porque incompatíveis com as alterações introduzidas no RICM pelo Dec. n.23.287, de 25.2.85.
A questão tornou-se polêmica e de difícil inteligência, realmente.
No caso dos autos, contudo, a lide perdeu seu objeto a partir do advento da lei n. 7.646, de 26 de dezembro de 1991.
Com efeito, a multa aqui imposta está cancelada pelo art. 9º da Lei 7.646/91.
E ao admitir isso, reformulo posição que vinha adotando em Câmaras Reunidas, no sentido de entender que as infrações do ICM, cujas disposições penais coincidissem com as descritas no art. 10 da referida lei, não estariam beneficiadas com a anistia.
É que, hoje, me sensibilizo e me convenço plenamente com os sólidos argumentos do voto em separado do culto Juiz Dr. Luiz Fernando de Carvalho Accacio, no proc. DRT-l0 n. 2708/89, em grau de revisão, de que foi relator o Dr. Alberto Bononi.
Com estes necessários esclarecimentos, voto pelo cancelamento do auto inicial, como conseqüente arquivamento do processo, sem apreciação do mérito.

Proc. DRT-5 n. 10251/90, julgado em sessão da 8ª Câmara de 11.6.92
- Rel. Cézar Augusto Moreira.


1185 - CANCELAMENTO DE MULTA

- Reivindicação do contribuinte com base no art. 5º das Disposições Transitórias da Lei 6.374/89
- Débito que não carrega parcela do imposto
- Interpretação extensiva do recorrente, que não encontra agasalho no art. III do CTN
- Pedido de revisão do contribuinte desprovido.

No mérito, invocando a jurisprudência pacífica deste Tribunal, nego provimento ao recurso. Ao se referir a "débitos do imposto de circulação de mercadorias", o sobredito artigo 5º tão-somente facultou que contribuintes, que tivessem débitos tais, pudessem recolhê-los, monetariamente corrigidos, com os benefícios da remissão dos juros e da anistia das multas a eles correspondentes. Concluir daí, como fez o recorrente, que o seu débito estaria cancelado tão-só porque não carrega parcela do imposto, é interpretar o dispositivo de maneira extensiva, o que contraria o comando do art. III do CTN.
É, em suma, objetivar tratamento isonômico em situações distintas, pretensão que nasce morta.

Proc. DRT-11 n. 243/86 julgado em sessão de CC.RR. de 18.7.90
- Rel. Sérgio Mazzoni.


1177 - CANCELAMENTO DE MULTA

- Pleiteado com fundamento no art. 5º das Disposições Transitórias da Lei 6.374/89
- Inteligência do dispositivo legal
- Descabida invocação do princípio de isonomia
- Pedido de revisão do contribuinte conhecido e desprovido, nesta parte.

Conheço do recurso, uma vez que comprovada a divergência de critério de julgamento e, quanto ao mérito, nego-lhe provimento, invocando a jurisprudência pacífica deste Tribunal.
Com efeito, os arts. 4º e 5º das Disposições Transitórias da Lei 6.374/89 jamais cancelaram multas de qualquer valor, como pretendido pela recorrente.
O art. 4º, nas condições que menciona, cancelou débitos fiscais, genericamente considerados, desde que inferiores a Ncz$ 0,50.
Já o art. 5º estabeleceu uma forma mais benéfica para o recolhimento do ICM, referindo-se, exclusivamente, a ''débitos de imposto de circulação de mercadorias".
Não havendo o recolhimento do imposto, ou não cogitando o auto de infração de débito dessa natureza, não há que se falar em qualquer cancelamento de penalidade.
O dispositivo em tela diz respeito a mero estímulo para o pagamento do imposto.
As situações, como se viu, são distintas, não sendo cabível, portanto, invocar o princípio da isonomia.
Além disso, a eqüidade não pode resultar na dispensa de tributo devido (art. 107, parágrafo 2º, do CTN), e interpreta-se de maneira estrita, não comportando extensões à legislação tributária que disponha sobre suspensão, ou exclusão, do credito tributário (art. 111, do CTN).

Proc. DRT-11 n. 518/86, julgado em sessão de CC.RR. de 9.5.90
- Rel. Alberto Henrique Ramos Bononi.


1166 - CANCELAMENTO DE MULTA

- Alcance do art. 5º das Disposições Transitórias da Lei n. 6.374/89
- Cabimento só nos casos em que o imposto pode ser pago
- Pedido de revisão do contribuinte desprovido.

A 8ª Câmara, nos dizeres do Relator, Dr. José Maria Junqueira Sampaio Meireles, ainda que não unanimemente concluiu: "O cancelamento da multa em função do artigo 5º da Lei n. 6.374/89 se opera apenas nos casos em que o imposto pode ser pago, tão-somente.
Isso se dá para incentivar o recolhimento.
Tanto é que no texto da lei estabelece-se a condicionante entre a forma de recolhimento do imposto e o cancelamento da multa.
Não se trata de julgar a justiça da lei." Conclusão essa, aliás, coerente com a corrente majoritária deste Tribunal, diferentemente da isolada posição assumida pela 6ª Câmara Especial, manifesta na decisão paradigma.
Essa, aliás, a posição por mim adotada em voto proferido no proc. DRT-11 n. 599/86, tratando de matéria idêntica, quando se negou provimento a pedido de revisão interposto.

Proc. DRT-11 n. 248/86, julgado em sessão de CC.RR. de 14.10.90
- Rel. Walter Gasch.