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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO VII - DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA"

  • Artigo 340 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, para o território do Estado, de produto "in natura" adiante relacionado, ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):

    I - (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 45.068, DE 31-07-00 - DOE 01-08-00)

    I - amendoim em baga;
    II - casulo do bicho-da-seda;

    III - centeio em casca ou em cacho;

    IV - cevada em casca ou em cacho;

    V - chá em folha;

    VI - folhas de eucalipto;

    VII - fumo em folha;

    VIII - gergelim em vagem ou batido;

    IX - girassol em semente;

    X - guandu em vagem ou batido;

    XI - menta ou hortelã, em folha;

    XII - (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 45.068, DE 31-07-00 - DOE 01-08-00)

    XII - milho em palha, em espiga ou em grão;
    XIII - oliveira em baga ou em cacho;

    XIV - rami em fibra natural ou engomada;

    XV - sorgo em espiga, em cacho ou em grão;

    XVI - tungue em semente.

    Parágrafo único - O diferimento compreende a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

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