I - (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 45.068, DE 31-07-00 - DOE 01-08-00)
III - centeio em casca ou em cacho;
IV - cevada em casca ou em cacho;
V - chá em folha;
VI - folhas de eucalipto;
VII - fumo em folha;
VIII - gergelim em vagem ou batido;
IX - girassol em semente;
X - guandu em vagem ou batido;
XI - menta ou hortelã, em folha;
XII - (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 45.068, DE 31-07-00 - DOE 01-08-00)
XIV - rami em fibra natural ou engomada;
XV - sorgo em espiga, em cacho ou em grão;
XVI - tungue em semente.
Parágrafo único - O diferimento compreende a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.