LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(TELECOMUNICAÇÕES - "CALL CENTER")
Alterações dadas pelo Decretos nºs:
65.255/20;
61.719/15;
61.537/15;
58.761/12;
58.287/12;
56.850/11;
55.304/09;
54.006/09;
53.811/08;
53.186/08;
52.431/07;
51.362/06,
51.300/06,
50.436/05;
49.841/05
Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 44 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 17,2% (dezessete inteiros e dois décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17):
Redação anterioracrescentada pelo art. 1º do Dec. 49.611/05, efeitos a partir de 24-05-2005 até 14-01-21:
Artigo 44 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112):
Legislação de apóio:
Consultar a Port. CAT: 65/05
Consultar o Decreto nº 54.006/09, art. 2º
I - serviços de atendimento ao consumidor;
II - televendas;
III - agendamento de visitas;
IV - pesquisa de mercado;
V - cobrança;
VI - "help desk";
VII - retenção de clientes.
Redação dada ao § 1º, pelo Decreto 61.537/15, efeitos a partir de 08-10-15:
§ 1º - Para fruição do benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá ser previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
Redação anterior dada ao § 1º, efeitos até 07-10-15:
§ 1º - Para fruição do benefício previsto neste artigo, a empresa de "call center" deverá ser previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
REVOGADO O § 2º, PELO DECRETO nº 58.761/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2013:
§ 2º - REVOGADO
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 56.850/11,
vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2011 até 31-12-12:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 55.304/09, efeitos a partir de 31-12-09 até 31-03011:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 54.006/09, efeitos a partir de 01/07/09 até 30/12/09:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 53.811/08, efeitos a partir de 01/01/09 até 30/06/09:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009.
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 53.186/08, efeitos a partir de 01/07/08 até 31/12/08:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.
Redação anterior dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 52.431/07, efeitos a partir de 01/01/08 até 30/06/08:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008.
Redação anterior dada pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 51.300/06, efeitos a partir de 24/10/06 até
31/12/07:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 49.841/05, efeitos a partir de 06/08/05 até 23/11/06:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 49.611/05, efeitos a partir de 24/05/2005 até 05/08/05:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.
Redação dada dada pelo art. 2º do Dec. 51.362/06, efeitos a partir de
14-12-06:
§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às prestações de serviços beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
Redação anterior acrescentada pelo inciso XXV do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/05 até 13/12/06:
§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo
prevista neste artigo.
REVOGADO O § 4º, PELO DECRETO nº 61.719/15, EFEITOS A PARTIR DE 18-12-2015:
§ 4º - REVOGADO
Redação anterior dada ao § 4º, pelo Dec. 56.850/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2011 até 17-12-15:
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
Acrescentado a alínea "d", pelo Dec. 58.287/12, efeitos a partir de 09-08-12:
d) os débitos estejam com sua exigibilidade suspensa em razão de decisão judicial.
Redação anterior do § 4º, acrescentada pelo Dec. 55.304/09, efeitos a partir de 01-03-10 até 31-03-11:
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1 - esteja em situação regular perante o fisco;
2 - não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto
de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
|
| |
