Altera disposições do Convênio ICM 07/89, na forma que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto no § 3° do art. 3° do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988; no § 8° do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os produtos seguintes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, terão os percentuais máximos de redução de base de cálculo a seguir:
I - os classificados na posição 1801.00.0200 e 1802.00.0000 da NBM/SH: 0 (zero);
II - os classificados nas posições 1803 a 1805 da NBM/SH: 14,42%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso II da Cláusula primeira, a 1° de março de 1989.