I - vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio;
II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
IV - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.
§ 1º - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
§ 2º - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.
§ 3º - Relativamente a bem do ativo permanente que tenha ensejado o lançamento do crédito do imposto nos livros fiscais correspondentes, deverá ser estornado o crédito: (Revigoramento e redação dados pelo inciso I do art. 3º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-11-96)
1 - na saída decorrente de alienação, na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o período de 5 (cinco) anos contado da aquisição do bem;
2 - em qualquer período de apuração do imposto, na proporção das saídas de mercadorias ou prestação de serviços isentas ou não tributadas.
I - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel, extrato, essência e concentrado de café (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-149/94): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01- 95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95) [efeitos a partir de 1°-01-95 (Redação dada pelo art. 4° do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95)]
a) 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1995;
b) 9% (nove por cento), a partir de 1º janeiro de 1996;
1 - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel, extrato, essência e concentrado de café, até 31 de dezembro de 1994, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-135/93): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06- 01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
1 - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel, extrato, essência ou concentrado de café (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-145/92): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01- 93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
a) até 31 de dezembro de 1993 - 7% (sete por cento);
b) a partir de 1º de janeiro de 1994 - 9% (nove por cento);
1 - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel, extrato, essência ou concentrado de café (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda): (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
a) até 31 de dezembro de 1992, 7% (sete por cento);
b) a partir de 1º de janeiro de 1993, 9% (nove por cento);
1 - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)
a) até 31 de dezembro de 1992, 7% (sete por cento);
b) a partir de 1º de janeiro de 1993, 9% (nove por cento);
1 - sobre o preço mínimo de registro vigente, em relação a café solúvel ou extrato de café - 9% (nove por cento) (Convênio ICM-20/79, cláusula segunda, na redação do Convênio ICM-26/84, e Convênio ICMS-22/89, cláusula segunda);
2 - sobre o preço FOB constante na guia de exportação de:
a) óleo de soja, exceto aquele considerado produto semi-elaborado - 8% (oito por cento) (Convênio ICM-9/80, cláusula quarta);
b) mil ho degerminado - 6% (seis por cento) (Convênio ICM-34/84, cláusula segunda);
c) carne cozida ("corned beef", "roast beef" etc.) ou carne cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9902 ou 1602.50.9903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) (Convênio ICMS-7/90).
**NOTA: A alínea "c" do item 2 do § 3º do artigo 64 do Regulamento do ICMS está tacitamente REVOGADA, a partir de 29-04-91, com a inclusão dos produtos nela indicados no ANEXO IV (itens 107-B e 107-C) como semi-elaborados, que têm prevista a manutenção do crédito na sua exportação no inciso II do artigo 65 do mencionado Regulamento do ICMS.**
d) café torrado moído não descafeinado, classificado no código 0901.21.0200 na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-122/89, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-119/93). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
d) café torrado moído não descafeinado, classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) 10% (dez por cento) (Convênio ICMS-122/89, cláusula segunda). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93) § 4º - Para efeito do estorno previsto no item 2 do parágrafo anterior, observar-se-á o que segue: (Revigoramento e redação dados pelo inciso I do art. 3º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-11-96)
1 - será mantido no estabelecimento, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, controle do crédito fiscal decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente;
2 - em cada período, o montante do estorno será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se, para esse efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior às tributadas;
3 - o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
4 - o montante que resultar da aplicação dos itens 2 e 3 será lançado no controle previsto no item 1 como estorno de crédito;
5 - ao fim do quinto ano contado da data do lançamento do crédito no controle previsto no item 1, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
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VIDE:
Portaria CAT nº 10/98.
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§ 5º - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado nos termos do inciso VIII do artigo 60, deverá, também, ser estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador, obedecida a forma estabelecida no § 4º. (Revigoramento e redação dados pelo art. 4º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 06-03-97)
§ 5º - Para efeito do disposto no item 2 do § 3º e no § 4º, o preço FOB constante na guia de exportação será convertido em moeda corrente, mediante a aplicação da taxa cambial vigente na data (Convênio ICM-27/84, cláusulas primeira e segunda):
1 - do embarque da mercadoria para o exterior;
2 - em que o contribuinte, por sua opção, realizar antecipadamente o estorno ou o pagamento do imposto, na hipótese em que houver antecipação do fechamento do contrato de câmbio.