Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98,
art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela
Lei 8991/94, art. 2º, II):
I - serviços de transporte;
II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante
do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de
trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não
cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
IV - pedra e areia, no tocante às saídas;
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não
abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos
alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
Legislação de apóio:
Consultar as Decisões Normativas CAT nºs: 06/10 e 04/08
Consultar o Decreto 30.488/89
Consultar as Resoluções SF nºs: 31/08 e 04/98
Consultar o artigo 8º DDTT
Redação dada ao inciso VI pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
VI - óleo diesel e etanol hidratado combustível - EHC (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1º, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, I);
Redação anterior dada ao inciso VI, pelo Dec. 48.379/03, efeitos a partir de 05/12/03 até 28/02/2013:
VI - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante (Lei n° 6.374/89, artigo 34, § 1º, item 10, na redação da Lei n° 11.593/03, artigo 1º, I);
Redação anterior, efeitos até 04/12/03:
VI - óleo diesel;
VII - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º;
VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;
IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos
4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH;
X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas
sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações
subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;
Redação dada ao inciso XI, pelo Decreto 68.224.htm, efeitos a partir de
20-12-23:
XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por
substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100,
8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e no código 8704.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
Redação anterior do inciso XI, efeitos até 19-12-23:
XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos
códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900,
8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
XII - no fornecimento de alimentação aludido no
inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de
refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o
fornecimento ou a saída de bebidas;
XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;
efeitos a partir de 1°-01-01:
a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00
(Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, a, na redação da Lei 10.708/00, art. 3º);
Redação original:
a) assentos - 9401;
b) móveis - 9403;
c) suportes elásticos para camas - 9404.10;
d) colchões - 9404.2;
XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;
b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.
Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 45.644,
de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;efeitos a partir de 1°-01-01:
XV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 21,
acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, II):
a) elevadores e monta cargas, 8428.10;
b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;
c) partes de elevadores, 8431.31;
d) seringas descartáveis, 9018.31.19;
e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;
Redação dada ao inciso XVI, pelo Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05:
XVI - pão não abrangido pelo inciso I
do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos
semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
(Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I);
Redação anterior acrescentada pelo inciso I do art. 2° do Decreto 45.644,
de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;efeitos a partir de 1°-01-01:
XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições
1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40,
todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34,
§ 1º, 6, c, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I);
Redação dada ao inciso XVII, pelo Dec. 48.739/04,
efeitos a partir de 22/06/2004:
XVII - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código
3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89,
art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I):
Redação anterior acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 47.452/02,
efeitos a partir de 20/11/2002 até 21/06/2004:
XVII - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções
parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 22, acrescentado pela Lei 11.266/02, art. 1º):
a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
c) solução glicofisiológica;
d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
e) manitol a 20%;
f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
g) água para injeção;
h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
l) fosfato de potássio 2mEq/ml;
m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
n) fosfato monossódico + dissódico;
o) glicerina;
p) sorbitol a 3%;
q) aminoácido;
r) dipeptiven;
s) frutose;
t) haes-steril;
u) hisocel;
v) hisoplex;
x) lipídeos.
Acrescentado XVIII, pelo Dec. 50.473/06, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10-01-06:
XVIII - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 6, alínea "d", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, I)
Acrescentado XIX, pelo Dec. 61.840/16, efeitos a partir de 23-02-2016:
XIX - medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 24, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015).
Acrescentado o inciso XX, pelo Dec. 65.253/20, efeitos a partir de 15-01-21:
XX - querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no § 6º.
§ 1º - Os produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:
1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos,
obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;
b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;
2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas,
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos
durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;
b) outras: de seção transversal retangular,
7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras,
7214.99.90;
3 - perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados,
estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;
b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados
ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;
c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados
ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;
d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou
superior a 80 mm, 7216.31.00;
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou
superior a 80 mm, 7216.32.00;
f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não
revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;
4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada,
7308.40.00;
5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção,
de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço,
não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;
6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de
interseção:
a) galvanizadas, 7314.31.00;
b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de
concreto armado ou argamassa armada,
7314.39.00;
7 - outras telas metálicas, grades e redes:
a) galvanizadas, 7314.41.00;
b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;
8 - arames:
a) galvanizados, 7217.20.90;
b) plastificados, 7217.90.00;
c) farpados, 7313.00.00;
9 - gabião, 7326.20.00.
Acrescentado o item 10, pelo inciso II do art. 2° do Decreto 45.644,
de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;efeitos a partir de 1°-01-01:
10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III);
Acrescentado o item 11, pelo inciso II do art. 2° do Decreto 45.644,
de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;efeitos a partir de 1°-01-01:
11 - pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III);
§ 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a
classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - argamassa, 3214.90.00;
2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados,
6904.10.00;
3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira)
de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas,
6905.10.00;
5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;
6 - painéis de lajes, 6810.91.00;
7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;
8 - blocos de concreto, 6810.11.00;
9 - postes, 6810.99.00;
10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;
11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;
12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;
13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;
14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.
Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Dec.
50.473/06, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10/01/06:
19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de
descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15,
alínea "t", acrescentada pela Lei 12.220/06);
Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Dec.
50.473/06, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10/01/06:
20 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "u",
acrescentada pela Lei 12.220/06);
Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Dec.
50.473/06, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10/01/06:
21 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "v", acrescentada
pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II);
Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Dec.
50.473/06, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10/01/06:
22 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei 6.374/89, art. 34, §1º, item 15, alínea "x", acrescentada
pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II).
Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01:
§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação
ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I):
1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de
comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;
2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo
diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo
novo.
Redação original, efeitos até 21/12/01:
§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação aos incisos X e XI:
1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição,
para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;
2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao
ativo imobilizado.
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 53.933/08, a partir de 01/01/09:
§ 4º - Não altera a carga tributária prevista no inciso VI, desde que nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente, a adição de biodiesel ao óleo diesel,
para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel (Convênio ICMS 113/06, cláusula terceira).
Acrescentado o § 5º, pelo Dec. 65.253/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 5º - a hipótese do inciso XII, a aplicação da alíquota prevista neste artigo no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo.
Acrescentado o § 6º, pelo Dec. 65.253/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 6º - A alíquota prevista neste artigo aplica-se, na hipótese do inciso XX, somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas.
Redação dada ao § 7º, pelo Dec. 65.470/21, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021:
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).
Redação anterior acrescentando o § 7º, pelo Dec. 65.253/20, efeitos até 14-01-21:
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese do inciso I, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).
Acrescentado o § 8º, pelo Dec. 65.453/20, efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
§ 8º - Na hipótese do inciso X do "caput", a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).
Legislação de apóio:
Consultar a Decissão Normativa CAT nº: 06/10