LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.224/23, 65.470/21, 65.453/20, 61.840/16, 59.997/13, 53.933/08, 49.709/05, 48.739/04, 48.379/03, 47.452/02, 46.529/02 e 45.644/00.

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

I -
serviços de transporte;

II -
ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

III -
farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

IV -
pedra e areia, no tocante às saídas;

V -
implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
Legislação de apóio:
Consultar as Decisões Normativas CAT nºs: 06/10 e 04/08
Consultar o Decreto 30.488/89
Consultar as Resoluções SF nºs: 31/08 e 04/98
Consultar o artigo 8º DDTT

Redação dada ao inciso VI pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
VI -
óleo diesel e etanol hidratado combustível - EHC (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1º, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, I);
Redação anterior dada ao inciso VI, pelo Dec. 48.379/03, efeitos a partir de 05/12/03 até 28/02/2013:
VI - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante (Lei n° 6.374/89, artigo 34, § 1º, item 10, na redação da Lei n° 11.593/03, artigo 1º, I);
Redação anterior, efeitos até 04/12/03:
VI - óleo diesel;


VII -
ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º;

VIII -
produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;

IX -
painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

X -
veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

Redação dada ao inciso XI, pelo Decreto 68.224.htm, efeitos a partir de 20-12-23:
XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e no código 8704.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
Redação anterior do inciso XI, efeitos até 19-12-23:
XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;


XII -
no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;

XIII -
segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -; efeitos a partir de 1°-01-01:
a)
assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, a, na redação da Lei 10.708/00, art. 3º);
Redação original:
a) assentos - 9401;

b)
móveis - 9403;

c)
suportes elásticos para camas - 9404.10;

d)
colchões - 9404.2;

XIV -
segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a)
chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;

b)
papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.

Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;efeitos a partir de 1°-01-01:
XV -
segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 21, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, II):

a)
elevadores e monta cargas, 8428.10;

b)
escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;

c)
partes de elevadores, 8431.31;

d)
seringas descartáveis, 9018.31.19;

e)
agulhas descartáveis, 9018.32.19;

Redação dada ao inciso XVI, pelo Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05:
XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I);
Redação anterior acrescentada pelo inciso I do art. 2° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;efeitos a partir de 1°-01-01:
XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, c, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I);


Redação dada ao inciso XVII, pelo Dec. 48.739/04, efeitos a partir de 22/06/2004:
XVII -
nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I):
Redação anterior acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 47.452/02, efeitos a partir de 20/11/2002 até 21/06/2004:
XVII - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 22, acrescentado pela Lei 11.266/02, art. 1º):


a)
solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;

b)
solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;

c)
solução glicofisiológica;

d)
solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;

e)
manitol a 20%;

f)
diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;

g)
água para injeção;

h)
bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;

i)
dextran 40, com glicose ou com fisiológico;

j)
cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;

l)
fosfato de potássio 2mEq/ml;

m)
sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;

n)
fosfato monossódico + dissódico;

o)
glicerina;

p)
sorbitol a 3%;

q)
aminoácido;

r)
dipeptiven;

s)
frutose;

t)
haes-steril;

u)
hisocel;

v)
hisoplex;

x)
lipídeos.

Acrescentado XVIII, pelo Dec. 50.473/06, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10-01-06:
XVIII -
dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 6, alínea "d", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, I)

Acrescentado XIX, pelo Dec. 61.840/16, efeitos a partir de 23-02-2016:
XIX -
medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 24, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015).

Acrescentado o inciso XX, pelo Dec. 65.253/20, efeitos a partir de 15-01-21:
XX -
querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no § 6º.

§ 1º -
Os produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:

1 -
fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a)
dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;

b)
outros, de aços para tornear, 7213.20.00;

2 -
barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a)
dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;

b)
outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;

3 -
perfis de ferro ou aços não ligados:

a)
perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;

b)
perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;

c)
perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;

d)
perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;

e)
perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;

f)
fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;

4 -
armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;

5 -
grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;

6 -
outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a)
galvanizadas, 7314.31.00;

b)
de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;

7 -
outras telas metálicas, grades e redes:

a)
galvanizadas, 7314.41.00;

b)
recobertas de plásticos, 7314.42.00;

8 -
arames:

a)
galvanizados, 7217.20.90;

b)
plastificados, 7217.90.00;

c)
farpados, 7313.00.00;

9 -
gabião, 7326.20.00.

Acrescentado o item 10, pelo inciso II do art. 2° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;efeitos a partir de 1°-01-01:
10 -
grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III);

Acrescentado o item 11, pelo inciso II do art. 2° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;efeitos a partir de 1°-01-01:
11 -
pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III);

§ 2º -
Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 -
argamassa, 3214.90.00;

2 -
tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

3 -
tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

4 -
telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

5 -
telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;

6 -
painéis de lajes, 6810.91.00;

7 -
pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;

8 -
blocos de concreto, 6810.11.00;

9 -
postes, 6810.99.00;

10 -
chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;

11 -
outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;

12 -
painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;

13 -
calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;

14 -
rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

15 -
abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

16 -
tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

17 -
tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

18 -
armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.

Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Dec. 50.473/06, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10/01/06:
19 -
pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "t", acrescentada pela Lei 12.220/06);

Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Dec. 50.473/06, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10/01/06:
20 -
ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "u", acrescentada pela Lei 12.220/06);

Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Dec. 50.473/06, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10/01/06:
21 -
tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "v", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II);

Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Dec. 50.473/06, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10/01/06:
22 -
revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei 6.374/89, art. 34, §1º, item 15, alínea "x", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II).

Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01:
§ 3º -
Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I):

1 -
no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

2 -
na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

3 -
em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.
Redação original, efeitos até 21/12/01:
§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação aos incisos X e XI:
1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;
2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 53.933/08, a partir de 01/01/09:
§ 4º -
Não altera a carga tributária prevista no inciso VI, desde que nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente, a adição de biodiesel ao óleo diesel, para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel (Convênio ICMS 113/06, cláusula terceira).

Acrescentado o § 5º, pelo Dec. 65.253/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 5º -
a hipótese do inciso XII, a aplicação da alíquota prevista neste artigo no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo.

Acrescentado o § 6º, pelo Dec. 65.253/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 6º -
A alíquota prevista neste artigo aplica-se, na hipótese do inciso XX, somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas.

Redação dada ao § 7º, pelo Dec. 65.470/21, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021:
§ 7º -
A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).
Redação anterior acrescentando o § 7º, pelo Dec. 65.253/20, efeitos até 14-01-21:
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese do inciso I, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).


Acrescentado o § 8º, pelo Dec. 65.453/20, efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
§ 8º -
Na hipótese do inciso X do "caput", a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).

Legislação de apóio:
Consultar a Decissão Normativa CAT nº: 06/10