Lei 8.997, de 26-12-94 - DOE 27-12-94

Altera dispositivo da Lei n° 6.556, de 30 de novembro de 1989, que disciplina a destinação de recursos do ICMS para construção de casas populares e dá outras providências.

Revogada pela Lei nº 12.683/07, efeitos a partir de 27/07/07

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º da lei 6.556, de 30 de novembro de 1989, na redação dada pelo artigo 2º da Lei 8.456, de 8 de dezembro de 1993:
"Artigo 3º - Até 31 de dezembro de 1995, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)."
Artigo 2º - Serão abertos, durante o exercício de 1995, créditos suplementares destinados ao aumento de capital da Nossa Caixa Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado São Paulo S/A ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nunca inferiores à receita e correspondente a um ponto percentual das alíquotas previstas no inciso I, no item 8 do § 1º e no item 25 do § 5º, todos do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, acrescentados pelo artigo 4º da Lei 7.646, de 26 de dezembro de 1991.
Artigo 3º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei serão depositados em conta especial para o fim estabelecido no artigo 5º da Lei 6.556, de 30 de novembro de 1989, na redação dada pelo artigo 1º da Lei 7.003, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo artigo 2º da Lei 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e, aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais dentro do prazo máximo de doze meses. Artigo 4º - Os recursos financeiros previstos no artigo anterior deverão ser transferidos às entidades indicadas no artigo 2º, nos mesmos prazos em que as quotas partes do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - lCMS - são repassadas aos municípios.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.