I - provas de identidade e de residência;
II - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF;
III-documento comprobatório de inscrição do imóvel no Órgão competente do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido Órgão, ou ainda, quando setratar de propriedade sediada em área urbana, prova de inscrição do imóvel no cadastro do Imposto Prediale Territorial Urbano -I PTU do município correspondente; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 34.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98 -; efeitos a partir de 23-12-98)
IV - prova de registro ou matrícula de domínio no Cartório de Registro de Imóveis ou, em sua falta, documento que comprove a posse útil do imóvel;
VI - (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 41.604, DE 24-02-97 - DOE 25-02-97)
VI - a marca utilizada para identificação do rebanho, reproduzida em papel de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, com a assinatura do titular do estabelecimento, caso seja produtor de gado.
Parágrafo Único - Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular da inscrição apenas o nome de uma delas, seguido da expressão "e outro" ou "e outros", conforme o caso.