Artigo 557 - A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, proferida em Câmaras
Reunidas, firma precedente cuja observância é obrigatória por parte dos funcionários e servidores da Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas,
desde que tenha sido homologada pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, quando exigida essa homologação, e não
contrarie a jurisprudência do Poder Judiciário (Lei 10.081/68, art. 50).
§ 1º - A decisão contrária à Fazenda do Estado, não resultante de, pelo menos, dois terços
dos votos dos juízes presentes à sessão, dependerá, para o seu cumprimento, de homologação do Coordenador da Administração Tributária que, nesse caso,
será a autoridade competente para decidir a matéria em última instância administrativa.
§ 2º - Por decisão contrária à Fazenda do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal,
fixado como devido na decisão de inferior instância, for cancelado, reduzido ou relevado, sob qualquer fundamento.