Dispõe sobre operações de exportação com café cru.
Denunciado pelo Dec. 43.829/99.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado à Cláusula primeira do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, alterada pelo Convênio ICM 1/85, de 12 de março de 1985, os seguintes parágrafos:
"§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita pela taxa cambial vigente no dia daquela emissão."
"§ 4º - As bonificações de ajuste de preço de que trata o "caput" não compreendem os valores correspondentes aos avisos de garantia expedidos pelo IBC."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.