Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, aprova protocolos e convênios e introduz alterações no Regulamento do ICMS
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-71/91 a 73/91, 75/91 a 80/91 e 86/91 a 94/91, celebrados em Brasília, DF, em 5 de dezembro de 1991, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União, de 9 de dezembro de 1991, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-35/91, celebrado em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 1991, e ICMS-37/91, celebrado em Canela, RS, em 24 de outubro de 1991, Convênio ICMS-95/91 e os Protocolos ICMS-44/91, 45/91, 47/91 a 53/91 e 55/91 a 60/91, celebrados em Brasília, DF, em 5 de dezembro de 1991, cujos textos, publicados no Diário oficial da União, de 14 de outubro de 1991, o primeiro, de 30 de outubro de 1991, o segundo, de 9 de dezembro de 1991, o terceiro e o quarto, e de 11 de dezembro de 1991, os demais são republicados em anexo a este decreto.
§ 1º - Relativamente aos Protocolos ICMS-35/91, 37/91, 44/91, 47/91, 48/91, 49/91, 50/91, 51/91, 52/91, 53/91, 56/91, 57/91 e 60/91, sua aplicação independe de outro ato deste Estado.
§ 2º - A aplicação do regime previsto nos Protocolos ICMS-49/91, 50/91, 51/91, 52/91, 53/91, 56/91 e 57/91, em relação às operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias é de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 5º do artigo 10 das Disposições Transitórias:
"§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.";
II - o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias:
"§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992";
III - o item 15 do Anexo IV:
"15 - crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura 0306
- até 31.08.91 80
- de 01.09.91 a 31.12.92 (Lei 6.374/89) 20
- a partir de 01.01.93 80
Nota única Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos".
Artigo 4 Fica acrescentado o item 9 à Tabela II do Anexo II do Regulamento de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"9 - Fica reduzida em 28% (vinte e oito por cento) a base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm3 (duzentos e cinqüenta centímetros cúbicos), classificada nas posições e subposições 8711.30 a 8711.50 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas quais seja aplicável a alíquota vigente para as operações internas (Convênio ICM-3/89).
Nota única - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992".
Artigo 5º - Até 31 de dezembro de 1992, o percentual relativo à base de cálculo constante dos itens 348-A, 348-B e 348-C, do Anexo IV do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, relacionado com os produtos classificados nas posições 4410, 4411 4412 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica alterado para zero.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.