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§ 1º - Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, a inscrição terá prazo de validade estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nunca superior a 60 (sessenta) meses.
§ 2º - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado previsto no § 2º do artigo 34 coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor.
§ 3º - Na hipótese de renovação, esta será solicitada durante os últimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 21 e no artigo 28 (Lei 6.374/89, art. 16):
1 - o formulário de inscrição;
2 - o formulário de inscrição anterior;
3 - a ficha de inscrição;
4 - os talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.
§ 4º - Não renovada a inscrição, o contribuinte é considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do artigo 26.
§ 2º - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado previsto
no § 2º do artigo 34 coincidirá com o da inscrição do
respectivo estabelecimento produtor.
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VIDE
Decreto 41.604 - art. 2º
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