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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO III - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL

  • Artigo 36 - A inscrição do produtor rural que exercer a atividade em propriedade alheia terá prazo de validade igual ao prazo de vigência do contrato a que se refere o inciso V do artigo anterior (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.604, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

    § 1º - Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, a inscrição terá prazo de validade estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nunca superior a 60 (sessenta) meses.

    § 2º - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado previsto no § 2º do artigo 34 coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor.

    § 3º - Na hipótese de renovação, esta será solicitada durante os últimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 21 e no artigo 28 (Lei 6.374/89, art. 16):

    1 - o formulário de inscrição;

    2 - o formulário de inscrição anterior;

    3 - a ficha de inscrição;

    4 - os talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.

    § 4º - Não renovada a inscrição, o contribuinte é considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do artigo 26.

    Artigo 36 - A inscrição será concedida ou renovada por prazo nunca superior a 36 (trinta e seis) meses (§ 3º do artigo 16 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 35.239, de 02-07-92 - DOE 03-07-92)

    Artigo 36 - A inscrição será concedida pelo prazo previsto no § 1º do artigo 22 e renovada por prazo nunca superior a 36 (trinta e seis) meses (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º).

    § 1º - Se a atividade for exercida em propriedade alheia, a inscrição terá prazo de validade não superior ao prazo de vigência do contrato a que se refere o inciso V do artigo anterior, respeitado o previsto no "caput".

    § 2º - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado previsto no § 2º do artigo 34 coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor

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    VIDE
    Decreto 41.604 - art. 2º
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