AFISCOM

DECRETO Nº 33.545, DE 24-07-91 - DOE 25-07-91

Dispõe sobre cancelamento de parcela de débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias decorrentes de operações de exportação de sucos cítricos, no período e condições que específica

Artigo 1º - Ficam cancelados os débitos fiscais relativos ao imposto de Circulação de Mercadorias decorrente de exportações de sucos cítricos, conforme segue:
I - 15% (quinze por cento) do imposto devido em decorrência das exportações ocorridas até 28 de fevereiro de 1989;
II - multas punitivas eventualmente propostas, relacionadas com as operações de que trata o inciso anterior.
Artigo 2º - O benefício de que trata o artigo anterior fica condicionado à inexistência de ação judicial sobre a matéria ou à desistência da já interposta.
Artigo 3º - O disposto neste decreto:
I - não implica dispensa de pagamentos de custas ou emolumentos judiciais;
II - não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.