Artigo 1°-Fica aprovado o Protocolo ICMS-12/95, celebrado em Brasília, DF, em 4 de abril de 1995, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 1995, é reproduzido em anexo a este decreto.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no protocolo aprovado por este decreto.
Artigo 2° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:
I- o item 2 do § 6° do artigo 39:
"2 - deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que tiver servido para apuração da base de cálculo, recolher o imposto correspondente à diferença, dispensado tal procedimento se a mercadoria destinar-se a subseqüente operação tributada, bem como em decorrência da isenção prevista no item 44 da Tabela I do Anexo I deste regulamento.";
II- o inciso II do artigo 41:
"II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS-3/95).";
III - do artigo 114:
a) o item 2 do § 1°:
"2 - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 1°, item 2, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, III);";
b) os itens 1 e 2 do § 2°:
"1- das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 2°, item 1, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, III);
2 - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 2°, item 2, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, III);";
c) o § 4°:
"§ 4° - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 4°, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, III):
1 - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;
2 - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.";
d) o item 1 do § 9°:
"1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 9°, item 1, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, III);";
e) o § 11:
"§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação, observado, no que couber, o disposto no § 20 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 11, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, III).";
IV- o § 4° do artigo 175:
"§ 4° - O disposto nos itens "2" e "4" do parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 7°, § 4°, com alterações do Ajuste SINIEF-2/95, cláusulas primeira, I e segunda, I):
1 - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, números do telex e/ou do fax e o da caixa postal, no quadro "Emitente";
2 - à inclusão, no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
3 - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;
4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1° do artigo 114 e a sua disposição gráfica;
5 - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros do modelo;
6 - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
7 - à utilização de retícula e fundo decorativo ou personalizante, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":
a) 10% (dez por cento) - para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) - para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) - para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.";
V- o inciso II do artigo 267:
"II - quando estabelecido em outro Estado, em relação às subseqüentes saídas realizadas por revendedor não inscrito, nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor final efetuada:
a) porta-a-porta, promovida por empresa que utilize o sistema de "marketing" direto para comercialização de seus produtos;
b) em banca de jornal e revista (Convênio ICMS-75/94, cláusulas primeira, § 2°, na redação do Convênio ICMS-33/95).";
VI- o § 1° do artigo 281-H:
"§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicadas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-74/94, cláusula primeira e seu Anexo, este na redação dada pelo Convênio ICMS-28/95, cláusula primeira, III):
1 - Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
2 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000
b) outros 3209.90.000
3 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
a) à base de poliésteres 3208.10.0000
b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.0000
c) outros 3208.90.0000
4 - Tintas e vernizes - Outros:- Tintas:
a) à base de óleo 3210.00.0101
b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3210.00.0102
c) qualquer outra 3210.00.0199
5 - Vernizes:
a) à base de betume 3210.00.0201
b) à base de derivados da celulose 3210.00.0202
c) à base de óleo 3210.00.0203
d) à base de resina natural 3210.00.0299
e) qualquer outro 3210.00.0299
6 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000
7 - Cera de polir 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 3405.90.0000 e 3407.30.9900,
8 - Massa de polir 3405.30.0000
9 - Xadrez e pós assemelhados 2821.10, 3204.17.0000 e 3206
10 - Piche (pez) 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900
11 - Impermeabilizantes 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999,
12 - Aguarrás 2710.00.9902, 3805.10.0100, 3814.00.0000
13 - Secantes preparados 3211.00.0000
14 - Preparações catalíticas (catalisadores) 3815.19.9900 e 3815.90.9900
15 - Massas para acabamento, pintura ou vedação
a) massa KPO 3909.50.9900
b) massa rápida 3214.10.0100
c) massa acrílica e PVA 3214.10.0200
d) massa de vedação 3910.00.0400 e 3910.00.9900
e) massa plástica 3214.90.9900
16 - Corantes 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000";
VII- o artigo 281-I:
"Artigo 281-I - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será de 35% (trinta e cinco por cento) (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-74/94, cláusula terceira, § 1°, na redação do Convênio ICMS-28/95, cláusula primeira, I).";
VIII- o § 3° do artigo 18 das Disposições Transitórias:
"§ 3° - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "c").";
IX- o artigo 23 das Disposições Transitórias:
"Artigo 23 - Fica reduzida até 30 de abril de 1996 de 100% (cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), em substituição à redução da base de cálculo prevista no item 125 do Anexo IV deste regulamento (Convênios ICMS-25/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "e").";
X - o item 10 da Tabela I do Anexo I:
"10 - Recebimento por empresa jornalística, de radiodifusão ou por editora de livros, na importação do exterior, de máquina, equipamento ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para emprego na operação de emissora de radiodifusão ou na industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS-53/91, com alteração do Convênio ICMS-21/95, e ICMS-65/91).
NOTA ÚNICA - O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.";
XI- o item 13 da Tabela I do Anexo I:
"13 - Recebimento, em retorno, por quem exportou, de mercadoria (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, I e VII, "b", e §§ 1° e 2°):
I - não recebida pelo importador no exterior;
II - recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;
III - remetida a título de consignação mercantil e não comercializada.
NOTA 1- A isenção de que trata este item 13, no que respeita ao disposto no inciso II, se estende à saída para o exterior da mercadoria remetida pelo exportador em substituição àquela devolvida, desde que, concomitantemente:
1 - a remessa para o exterior não seja onerada pelo Imposto de Exportação;
2 - tenha sido pago o imposto estadual relativo à exportação da mercadoria substituída.
NOTA 2 - Na hipótese prevista no inciso III, tendo havido pagamento do imposto por ocasião da remessa para o exterior, o consignante poderá creditar-se na proporção das mercadorias efetivamente devolvidas.
NOTA 3 - O disposto neste item 13 ficará condicionado a que, na operação de importação, não tenha havido:
1- contratação de câmbio;
2- incidência do Imposto de Importação.";
XII- o item 14 da Tabela I do Anexo I:
"14 - Recebimento em importação do exterior (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, "a", e §§ 1° e 3°):
I - de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do recebimento da mercadoria substituída;
II - de amostras sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;
III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
IV - de medicamentos importados do exterior por pessoa física.
NOTA 1 - A isenção de que trata este item 14, no que respeita ao disposto no inciso I, se estende à saída para o exterior da mercadoria devolvida pelo respectivo importador, em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que a remessa não seja onerada pelo Imposto de Exportação.
NOTA 2 - Na hipótese prevista no inciso III, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, previsto no § 1° do artigo 128 deste regulamento.
NOTA 3 - O disposto neste item 14 ficará condicionado a que, na operação de importação:
1- não tenha havido contratação de câmbio;
2- não haja incidência de Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal.";
XIII- o item 15 da Tabela I do Anexo I:
"15 - Recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, VI e § 1°).";
XIV - o item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47 - Operações internas realizadas com o produto a seguir indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula terceira, com alteração do Convênio ICMS-114/93):
47.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusula primeira, e § 6° e terceira, na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);
47.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, II e §§ 1° e 6°, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93):
I - saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
47.3 - ração animal, concentrado ou suplemento, fabricado por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, III, §§ 2°, 3° e 6°, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93):
I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;
II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
47.4 - calcário ou gesso, com destinação exclusiva a uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, IV, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);
47.5 - semente destinada à semeadura, observado o disposto na Nota 2, desde que (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, V, §á4°, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93):
I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura;
II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;
47.6 - milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho; resíduo industrial; DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VI, e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusulas primeira, e § 5°, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);
47.7 - esterco animal (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VII, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);
47.8 - muda de planta não abrangida pela isenção de que trata o item 9 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);
47.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, IX, na redação dada pelo Convênio ICMS-41/92, cláusulas primeira, III, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);
47.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, X e § 7°, e terceira, o inciso X da cláusula primeira, acrescido pelo Convênio ICMS-28/93).
NOTA 1 - Relativamente ao disposto no subitem 47.3:
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
NOTA 2 - Relativamente ao disposto no subitem 47.5, o benefício:
1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análise de Sementes;
2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
NOTA 3 - Relativamente ao disposto neste item 47, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias (Convênio ICMS-89/92).
NOTA 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "f").";
XV- as Notas 4 e 5 do item 49 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, também, às saídas para comercialização ou industrialização nas áreas de Livre Comércio a seguir arroladas, até as datas ali indicadas (Convênios ICMS-146/93, ICMS-9/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "o" e II, "e"):
1 - Guajaramirim, situada no Estado de Rondônia, até 30 de abril de 1996;
2 - Tabatinga, situada no Estado do Amazonas, até 30 de abril de 1997.
NOTA 5 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "e").";
XVI - a Nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "c").";
XVII - o item 62 da Tabela II do Anexo I:
"62 - Saídas promovidas, até 30 de abril de 1996, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Arido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "n").";
XVIII - a Nota 2 do item 6 da Tabela I do Anexo II:
"NOTA 2 - Na hipótese do inciso II:
1 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende a condição prevista no item 1 da nota anterior;
2 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação ou embalagem de produto beneficiado com a isenção, bem como à prestação de serviço de transporte relacionados com aquelas mercadorias (Convênio ICMS-130/94, cláusula primeira, § 3°, na redação do Convênio ICMS-23/95).";
XIX - a Nota 2 do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "c").";
XX - a Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "f").";
XXI - a Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "f").";
XXII - o item 16 da Tabela II do Anexo II:
"16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 30 de abril de 1997 a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "g").";
XXIII - o item 21 da Tabela II do Anexo II:
"21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 1996, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "g").";
XXIV - os itens 11 a 14 e 16 do Anexo IV:
"11 - Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: 0302
- de 1º-5-95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "a") 20
- a partir de 1º-5-96 80
12 - Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: 0303
- de 1º-5-95 a 30-04-96 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "a") 20
- a partir de 1º-05-96 80
NOTA ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos.
13 - Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue: 0304
- de 1º-05-95 a 30-04-96 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "a") 20
- a partir de 1º-5-96 80
14 - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue: 0305
- de 1º-5-95 a 30-4-96 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "a") 20
- a partir de 1º-5-96 80
16 - Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, conforme segue: 0307
- de 1º-5-95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "a") 20
- a partir de 1º-5-96 80
NOTA ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.";
XXV - o subitem 56.1 do Anexo IV:
"56.1 Açafrão-da-terra (curcuma) 0910.30.0000
- de 1º-5-95 a 30-4-96 (Convênio ICMS-99/92, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "h") 0
- a partir de 1°-5-96 100":
XXVI - o subitem 59.1 do 1-5-95 Anexo IV:
"59.1 Farinha de milho 1102.20.0000
- de 1º-5-95 a 30-4-97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") 50
- a partir de 1º-5-97 100
XXVII - o subitem 59.2 do Anexo IV:
"59.2 Outras 1102.90.9900
Farinha pré-cozida de milho
- de 1º-5-95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") 50
- a partir de 1º-5-97 100
Outras 100":
XXVIII - o subitem 60.3 do Anexo IV:
"60.3 De milho 1103.13
- de 1°-5-95 a 30-4-97 (Convênio ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") 23
- a partir de 01-05-97 46,15";
XXIX - o subitem 60.7 do Anexo IV:
"60.7 De milho 1103.29.0100
- de 01.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") 50
- a partir de 01-05-97 100
XXX - o subitem 61.1 do Anexo IV:
"61.1 De outros cereais
De milho 1104.19.0100
- de 01-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") 50
- a partir de 01-05-97 100
Outros 1104.22.9900 100";
XXXI - o subitem 61.2 do Anexo IV:
"61.2 De milho 1104.23
- de 01-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") 50
- a partir de 01-05-97 100";
XXXII- o subitem 61.3 do Anexo IV:
"61.3 Germes de cereais, inteiros; esmagados; em flocos ou moídos
Germe de trigo 1104.30.0100 100
Outros 1104.30.9900
Germe de milho
- de 1-5-95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") 50
- a partir de 1-5-97 100
Outros 100";
XXXIII - o subitem 65.2 do Anexo IV:
"65.2 Amido de milho 1108.12.0000
- de 1-5-95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") 50
- a partir de 1-5-97 100";
XXXIV - o subitem 211.4 do Anexo IV:
"211.4 Óxido de alumínio, exceto o corindo 2818.20.0000 artificial
- de 1-5-95 a 30-4-97 (Convênios ICMS-40/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "l") 25
- a partir de 01.05.97 40";
XXXV - o subitem 302.1 do Anexo IV:
"302.1 Essência de terebintina (aguarrás 3805.10.0100 vegetal)
- de 1-5-95 a 30-4-97 (Convênios ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93, e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "f") 15,39
- a partir de 01.05.97 65";
XXXVI- o subitem 303.1 do Anexo IV:
"303.1 - Colofônias 3806.10.0000
- de 01.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "f") 15,39
- a partir de 01.05.97 65";
XXXVII- o subitem 303.3 do Anexo IV:
"303.3 - Gomas - ésteres 3806.30.0000
- de 01.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "f") 15,39
- a partir de 01.05.97 65";
XXXVIII - o subitem 340.3 do Anexo IV:
"340.3 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis").
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") 30,8
- a partir de 01.05.96 100;
XXXIX - o subitem 342.1 do Anexo IV:
"342.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis")
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") 30,8
- a partir de 01.05.96 100";
XL - o item 343 do Anexo IV:
"343 - Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes
De conífera
343.1 - Madeiras em fios 4404.10.0100 100
Outros 4404.10.9900
343.2 - Cavaco de pinus
-de 27.04.95 a 30.04.96 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") 30,8
- a partir de 01.05.96 100
343.3 - Outros 100
343.4 - De não-conífera 4404.20 100";
XLI - o subitem 345.1 do Anexo IV:
"345.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis")
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") 30,8
- a partir de 01.05.96 100";
XLII- o subitem 346.1 do Anexo IV:
"346.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis")
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") 30,8
- a partir de 01.05.96 100";
XLIII - o subitem 347.1 do Anexo IV:
"347.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") 30,8
- a partir de 01.05.96 100";
XLIV - o subitem 348.1 do Anexo IV:
"348.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis")
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") 30,8
- a partir de 01.05.96 100";
XLV - os itens 363, 369 e 370 do Anexo IV:
"363 - Lã não cardada nem penteada 5101
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "i") 0
- a partir de 01.05.96 100
369 - Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho 5106
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "i") 0
- a partir de 01.05.96 20
370 - Fios de lã penteada, não acondicionados para a venda a retalho 5107
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "i") 0
- a partir de 01.05.96 20";
XLVI- o subitem 368.1 do Anexo IV:
"368.1 - Lã cardada 5105.10
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "i") 0
- á partir de 01.05.96 20";
XLVII- o subitem 368.2 do Anexo IV:
"368.2 - Lã penteada 5105.2
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "i") 0
- a partir de 01.05.96 20";
XLVIII- os itens 394 a 405 do Anexo IV:
"394 - Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7101:
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") 7,70;
- a partir de 01.05.96 20;
395 - Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados 7102
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") 7,70
- a partir de 01.05.96 (Convênio ICM-8/89, cláusula segunda) 11,54
396 - Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7103
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") 7,70
- a partir de 01.05.96 20
397 - Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7104
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") 7,70
- a partir de 01.05.96 20
398 - Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas 710
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") 7,70
- a partir de 01.05.96 20
399 - Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7106
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") 7,70
- a partir de 01.05.96 20
400 - Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas 7107.00
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") 7,70
- a partir de 01.05.96 20
401 - Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7108
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênio ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") 7,70
- a partir de 01.05.96 20
402 - Metais comuns ou prata folheadas ou chapeadas de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas 7109.00
- de 1°-5-95 a 30-4-96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") 7,70
- a partir de 1°-05-96 20
403 - Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7110
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") 7,70
- a partir de 01.05.96 20
404 - Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas 7111.00
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") 7,70
- a partir de 01.05.96 20
405 - Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 7112
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") 7,70
- a partir de 01.05.96 20."
XLIX- os itens 450 a 453 do Anexo IV:
"450 - Alumínio em formas brutas, conforme segue: 7601
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "l") 25
- a partir de 01.05.96 40
451 - Desperdícios e resíduos, conforme segue: 7602.00
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "l") 25
- a partir de 01.05.96 40
452 - Pós e escamas, de alumínio, conforme segue: 7603
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "l") 25
- a partir de 01.05.96 40
453 - Barras e perfis, de alumínio, conforme segue: 7604
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "l") 25
- a partir de 01.05.96 40";
L - a Tabela B do Anexo VIII-A:
"Tabela B - Tributação pelo ICMS (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, anexo referente ao Código de Situação Tributária, Tabela B, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, IV)
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 - Outras";
LI - o item 1 da Tabela V do Anexo IX:
1 - Todos os Estados Convênio ICMS-105/92, de 25.09.92, com alteração do Convênio ICMS-111/93, a partir de 16.10.92";
LII - o item 1 da Tabela VIII do Anexo IX:
1 - Todos os Estados Convênios ICMS-76/94, de 29.06.94, e ICMS-4/95, de 04.04.95, cláusula terceira, I, a partir de 01.05.95".
Artigo 3° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:
I- ao artigo 114, os §§ 19 e 20:"
§ 19- É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo " CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 19, § 19, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula segunda, II).
§ 20 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17(Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 19, § 20, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula segunda, II).";
II - ao § 1° do artigo 281-F, o item 15:
"15 - preparações químicas contracep-tivas à base de hormônios ou de espermicidas (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, XVI, na redação do Convênio ICMS-4/95, cláusula segunda, I) 3006.60;";
III - ao artigo 281-G, o § 2°, passando o atual parágrafo único a ser denominado § 1°:
"§ 2° - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento) (Convênio ICMS-76/94, cláusula segunda, § 4°, na redação do Convênio ICMS-4/95, cláusula primeira, I).";
IV- ao Título II do Livro II, o Capítulo XIV composto do artigo 463-F:
"CAPÍTULO XIV
DO TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS POR EMPRESAS DE "COURIER" OU A ELAS EQUIPARADAS
Artigo 463-F - A mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua entrega ao destinatário paulista, será acompanhada, no seu transporte, do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, quando devido o imposto (Convênio ICMS-17/95).
§ 1° - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR referida no "caput":
1 - será individualizada para cada destinatário das encomendas;
2 - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território paulista;
3 - será emitida em favor deste Estado mesmo que o desembaraço aduaneiro ocorra em Estado diverso;
4 - poderá ser emitida mediante o uso de sistema eletrônico de processamento de dados.";
§ 2° - A Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento se faça de forma diversa da estabelecida no item 1 do parágrafo anterior.";
V- às Disposições Transitórias, o artigo 37:
"Artigo 37 - Enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D deste regulamento (Convênio ICMS-36/92, cláusula terceira, na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93).";
VI- ao item 2 da Tabela I do Anexo I, a Nota 1, passando a Nota única a ser denominada Nota 2:"
NOTA 1 - O disposto neste item 2 também se aplica às saídas para o exterior, desde que a remessa não seja onerada pelo Imposto de Exportação (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, VII, "c").";
VII - Nota 2 do item 8 da Tabela I do Anexo I, o item 3:
"3 - na hipótese do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação ou embalagem de produto beneficiado com a isenção, bem como à prestação de serviço de transporte, relacionados com aquelas mercadorias (Convênio ICMS-130/94, cláusula primeira, § 3°, na redação do Convênio ICMS-23/95).";
VIII- à Tabela I do Anexo I, o item 44:
"44 - Diferença prevista no item 2 do § 6° do artigo 39 deste regulamento, existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do imposto federal, na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, VIII).";
IX- à Tabela II do Anexo I, o item 68:
"68 - Recebimento em importação do exterior realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, de equipamentos e materiais para utilização nos Projetos "Capacitação Tecnológica em Materiais" e "Análise Química em Minério e Cerámica Fina", decorrente de doações efetuadas (Convênio ICMS-11/95):
I - pela JICA - JAPAN INTERNACIONAL COOPERATION AGENCY, em razão do Acordo de Cooperação Técnica Brasil x Japão (Decreto n° 69.008, de 04.08.71 - DOU de 06.08.71);
II - pelo Governo da República Federal da Alemanha, em razão do Acordo de Cooperação Técnica Brasil x Alemanha (Decreto n° 54.075, de 30.07.64, DOU de 04.08.64).
NOTA 1 - A isenção prevista neste item 68:
1 - ficará condicionada à que a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
2 - alcança os recebimentos das mercadorias constantes nas Declarações de Importações (DIs) n°s 109.206 e 021.713, de 21.02.95 e 22.02.95, respectivamente.
NOTA 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 30 de abril de 1996.";
X - Tabela II do Anexo I, o item 69:
"69 - Recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS-20/95).
NOTA 1 - A fruição do benefício fica condicionada a que:
1 - em relação à operação, não haja contratação de câmbio;
2 - a importação não seja tributada ou o seja com alíquota zero ou, ainda, com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
3 - os produtos sejam para utilização na consecução dos objetivos fins do importador;
4 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela interessada.
NOTA 2 - O disposto neste item 69 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996.";
XI - Tabela I do Anexo II, o item 17:
"17 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS-5/95, cláusulas primeira e segunda).
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 17 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.";
XII - ao item 149 do Anexo IV, a Nota única:
"NOTA ÚNICA- Exclui-se deste item 149 a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 (Convênio ICMS-29/95).";
XIII - Tabela II do Anexo IX, o item 9-A:
"9-A - Rondônia Protocolo ICMS-9/95, de 04.04.95, a partir de 01.05.95.".
Artigo 4°- Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e II do artigo 3° do Decreto 39.725, de 20.12.94:
"I- a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados por este artigo será obrigatória a partir de 1° de abril de 1995, ressalvado o disposto no inciso seguinte (Ajuste SINIEF-2/95, cláusula quarta);
II- até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais confeccionados nos modelos substituídos (Ajuste SINIEF-2/95, cláusula quarta):
a) existentes em estoque em 31 de março de 1995;
b) cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 31 de março de 1995 e desde que a confecção ocorra até 30 de abril de 1995.".
Artigo 5° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir mencionados do Decreto n° 39.102, de 26 de agosto de 1994:
I - a alínea "b" do inciso III do artigo 2°, na redação dada pelo artigo 3° do Decreto 39.911, de 5 de janeiro de 1995:
"b) a quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs encontrada será dividida para pagamento em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, a partir do mês de maio de 1995, inclusive (Convênio ICMS-76/94, cláusula sexta, § 1°, 2, na redação dada pelo Convênio ICMS-4/95, cláusula primeira, II).";
II - o § 1° do artigo 2°:
"§ 1° - A base de cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será o total dos valores de que trata a alínea "a" do inciso I, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pela adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante obtido, reduzido o total do valor correspondente à aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) (Convênio ICMS-76/94, cláusula sexta, § 1°, 1, na redação do Convênio ICMS-4/95, cláusula primeira, II).".
Artigo 6°- O estabelecimento paulista a que se refere o "caput" do artigo 2° do Decreto n° 39.102, de 26 de agosto de 1994, sem prejuízo do cumprimento do disposto naquele artigo, observará o que segue (Convênio ICMS-76/94, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-4/95, cláusula primeira, II):
I - relativamente ao estoque existente no dia 30 de abril de 1995 de preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas de que trata o item 15 do § 1° do artigo 281-F, na redação dada por este decreto, elaborará relação para entrega na repartição fiscal até o dia 31 de maio de 1995, observando as demais normas contidas no citado artigo 2°:
II - entregará, além da relação mencionada no inciso anterior, na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 31 de maio de 1995, documento complementar e retificativo da relação que foi entregue nos termos do artigo 2° do Decreto 39.102, de 26 de agosto de 1994, em 2 (duas) vias, consistente no seguinte demonstrativo:
a) a base de cálculo do imposto indicada na relação de que trata o mencionado artigo 2° do Decreto n° 39.102, de 26 de agosto de 1994;
b) o valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;
c) a base de cálculo do imposto resultante do valor previsto na alínea "b" deduzido daquele indicado na alínea "a";
d) o valor do imposto devido resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;
e) o valor do crédito eventualmente aproveitado, informado na relação de que trata o artigo 2° do Decreto n° 39.102, de 26 de agosto de 1994, exceto para o contribuinte enquadrado no regime de estimativa, hipótese em que o cálculo do valor do crédito eventualmente aproveitado deverá ser refeito para obedecer o limite de 50% do valor do imposto devido indicado na alínea "d";
f) o valor do imposto a recolher, obtido deduzindo do valor indicado na alínea "d" o crédito previsto na alínea anterior;
g) o valor do imposto a recolher convertido em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs pelo valor dessa unidade em 30 de setembro de 1994;
III - relativamente ao estoque apurado em 30 de setembro de 1994, tendo em vista a redução no valor do imposto devido e ao recálculo das parcelas, decorrente da nova redação dada ao § 1° do artigo 2° do Decreto 39.102, de 26 de agosto de 1994, caso o contribuinte já tenha recolhido uma ou mais parcelas deste imposto, calculado segundo a redação anterior dada à citada alínea "b", poderá abater o valor pago, em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da primeira parcela ou das subseqüentes, se for o caso, fazendo o demonstrativo do abatimento na própria guia de recolhimentos relativa a cada parcela.
Artigo 7 - A isenção concedida às saídas de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente paraplégico ou portador de deficiência de que trata o item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS aplica-se aos pedidos formulados até 31 de março de 1995, nos termos da Nota 1 do referido item 40, desde que a saída ocorra até 30 de junho de 1995 (Convênio ICMS-16/95).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Artigo 8° - O disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 39.102, de 26 de agosto de 1994, que acrescenta os artigos 281-H e 281-I ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS, relativamente à instituição da substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química entrará em vigor em 1° de junho de 1995 (Convênio ICMS-74/94, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-28/95, cláusula primeira, II).
Artigo 9°- Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados dos Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS:
I- o § 7° do artigo 117 (Ajuste SINIEF-2/95, cláusula terceira);
II- a alínea "b" do inciso III do artigo 188 (Ajuste SINIEF-5/94, cláusula terceira).
III- os artigos 21, 22 e 26 das Disposições Transitórias;
IV- a Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor em 1° de maio de 1995, exceção feita aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - 1° de janeiro de 1995, o inciso II do artigo 9°;
II - 7 de abril de 1995, os incisos III, IV e L do artigo 2°, o inciso I do artigo 3°, o artigo 4° e o inciso I do artigo 9°;
III - 27 de abril de 1995, os incisos I, V, X, XI ,XII, XIII, XVIII e XL do artigo 2°, os incisos VI, VII, VIII, IX , X, XI e XII do artigo 3°;
IV - publicação deste decreto, o artigo 1°, os incisos II , XIV e LI do artigo 2°, os incisos IV, V e XIII do artigo 3°, artigos 6°, 7° e 8° e os incisos III e IV do artigo 9°;
V - 1° de junho de 1995, os incisos VI e VII do artigo 2°.
Palácio dos Bandeirantes, de maio de 1995.
PROTOCOLO ICMS 12, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Aprova o Manual de Orientação previsto no Convênio ICMS 26/95, de 04-04-95, e revoga o Protocolo ICMS 31/89, de 24-10-89.
Decreto 40.101/95, de 24-05-95
(DOE de 14-06-95 - Retificação)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto Circulação de Mercadorias Prestação de Serviços RICMS, e da outras providências
Retificações do D.O. de 25-5-95)
IV - o § 4° do artigo 175:
"§ 4° -
3_ - à inclusão, na parte
Onde se lê:
desde que determinads ou autorizadas
Leia-se:
desde que determinadas ou autorizadas
VI - o § 1° do artigo 281-H:
"§ 1° -
3 Tintas e vernizes
Onde se lê:
à base de polímeros acrílicos ou vinilicos
Leia-se:
b) à base de polímeros acrílicos ou vinilicos
4 Tintas e vernizes - Outros:
Onde se lê:
à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
Leia- se
b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
XIV - o item 47 da Tabela II do Anexo I:
47 -
"47.3 - ração animal
Onde se lê:
com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicuária, apicultura,
Leia-se:
com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura
47.6 milho; sorgo:
Onde se lê:
farinha de peixe; de ostra;
Leia-se:
farinha de peixe, de ostra,
47.10 enzimas prepara
Onde se lê:
Nota 1 - Relativamente ao disposto no subitem 47.3
1 - entende-se por
a) Ração Animal, qualquer
b) Concentrados,
Leia-se:
Nota 1 - Relativamente ao disposto no subitem 47.3:
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer
b) CONCENTRADOS
XVIII - à Nota 2 do item 6 da Tabela I do Anexo II:
"Nota 2 - Na hipótese do inciso II:
1- o fornecedor
Onde se lê:
prevista no item 1 da nota anterior.
Leia-se:
prevista no item 1 da nota anterior;
XXI - o item 16 da Tabela II do Anexo II:
Onde se lê:
"16 - ica reduzida em
Leia-se:
"16 - Fica reduzida em
XXXII - o subitem 61.3 do Anexo IV:
"61.3 -
Onde se lê:
(Convênios ICMS-115-92 e ICMS-22-95.
Leia-se:
(Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95,
XXXIII - o subitem 65.2 do Anexo IV:
"65.2 -
Onde se lê:
(Convênios ICMS-115-92 e ICMS-22-95.
Leia-se:
(Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95,
XXXIV - o subitem 211.4 do Anexo IV:
"211.4 -
Onde se lê:
(Convênios ICMS-40-93 e ICMS-22-95.
Leia-se:
(Convênios ICMS-40/93 e ICMS-22/95,
XL - o item 343 do Anexo IV:
Onde se lê:
343 Arcos de madeira; estacas fendidas; estaca aguçadas,
Leia-se:
"343 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas,
XLVIII - os itens 394 a 405 do Anexo IV:
''394 Pérolas naturais
Onde se lê:
para facilidade de transporte 7101 7,70
- de 01.05.95 a 30.04.96 7,70
Leia-se:
para facilidade de transporte 7101
- de 01.05.95 a 30.04.96 7,70
402
Onde se lê:
- a partir de 1°-5-95)
Leia-se:
- a partir de 1°-5-96)
404
Onde se lê;
- de 1°-5-95 30-4-96)
Leia-se;
- de 1°-5-95 a 30-4-96)
Artigo 3° -
X - à Tabela II do Anexo I o item 69:
"69
Onde se lê;
(Convênio ICMS 20-95)
Leia-se;
(Convênio ICMS-20/95
Artigo 5° -
II - o § 1° do artigo 2°:
"§ 1°- A base
Onde se lê:
Convênio ICMS-76/94.
Leia-se:
(Convênio ICMS-76/94.