AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR

  • Artigo 330 - O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata o artigo 327, à vista da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo engenho na forma do artigo anterior, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso XXX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    Artigo 330 - O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata o artigo 327, à vista da 1ª via da Nota Fiscal de Entrada emitida pelo engenho na forma do artigo anterior, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

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