AFISCOM
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM
CAULE OU SEUS DERIVADOS
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
Artigo 330 - O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal
deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata o artigo 327,
à vista da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo engenho na forma do artigo anterior, observado o prazo de 5
(cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso
XXX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
Artigo 330 - O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal
deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata o artigo 327,
à vista da 1ª via da Nota Fiscal de Entrada emitida pelo engenho na forma do artigo anterior, observado o
prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).