Estabelece o valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação ao período que indica
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 48 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor para base de cálculo do ICMS, nas saídas de eqüinos puros-sangues de corrida para fora do Estado, quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do Regulamento do ICMS, será, durante o mês de junho de 1992, o de Cr$ 10.411.314,61.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-6-92.