LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA
Redação dada pelo art. 1º do
Decreto 53.355/08, efeitos a partir do período de apuração relativo a agosto de 2008:
SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Redação anterior, efeitos até o período de apuração relativo a agosto de 2008:
SUBSEÇÃO III - DA APURAÇÃO CENTRALIZADA
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 67.155/22; 53.355/08 e 47.452/02
Redação dada pelo art. 1º do Decreto 53.355/08, efeitos a partir do período
de apuração relativo a agosto de 2008:
Artigo 102 - A opção pela faculdade prevista no artigo 96, a renúncia a ela e a alteração do
estabelecimento centralizador serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção;
II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante;
III - a partir do primeiro dia do ano subseqüente, na alteração do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser
lavrado até o último dia do mês de novembro.
§ 1º - termo previsto no "caput" conterá:
1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;
2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.
§ 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo
estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências.
REVOGADO O § 3º, PELO < a href="dec67155.htm">DECRETO 67.155/22, EFEITOS A PARTIR DE 06-10-22
Redação anterior, efeitos até 06-10-22:
§ 3º - Além do termo previsto no "caput" deste artigo, cada estabelecimento deverá informar a opção, renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.
Redação anterior, efeitos até o período de apuração relativo a agosto de 2008:
Artigo 102 - A opção pela faculdade prevista no artigo 96 e a renúncia a ela serão
efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que
produzirá efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção manifestada pelo
estabelecimento;
II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da s
egunda opção em diante.
§ 1º - O termo previsto no "caput" conterá:
1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos
demais estabelecimentos;
2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo
estabelecimento centralizador.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 47.452/02, efeitos a partir
de 17/12/02 até o período de apuração relativo a agosto de 2008:
§ 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no
artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á
mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Redação original, efeitos até 16/12/2002:
§ 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo
estabelecimento na sistemática prevista nesta seção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências.
§ 3º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer que a opção e a renúncia à faculdade
prevista no artigo 96 se faça de forma diversa.