Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas.
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o parágrafo único do artigo 281:
" Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se pôr base o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 45% (quarenta e cinco pôr cento) (Convênio ICMS-85/93, cláusula terceira, § 1 º, na redação do Convênio ICMS- 127/94).";
II - a Nota 2 do Item 55 da Tabela II do Anexo 1:
"NOTA 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação ate 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-116/94).";
III - o item 3 da Tabela II do Anexo III:
"3 Na saída dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente a resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta pôr cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-50/94, com a redação do Convênio ICMS-104/94):
I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na Posição 6911;
II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21 0000;
III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
IV - outros objetos de cristal de chumbo classificados na subposição 7013.91.
NOTA 1 - O disposto neste item 3 será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas de matérias-primas ou outros insumos utilizados na fabricação e comercialização dos produtos indicados, bem como a serviços tomados com eles relacionados.
NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
IV - o item 37 do Anexo IV:
37 - COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU
SECOS MESMO SEM CASCA OU PELADOS
NOTA ÚNICA: EXCLUEM-SE OS FRESCOS
37.1 - COCOS
Sem casca, mesmo ralados 0801.10.0200.......80%
37.2 - CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL
Com casca, desidratada 0801.20.0200
Sem casca, seca 0801.20.0300
- a partir de 24.10.94 (Convênio ICMS-121/94)........................................................46,16%
Outras 0801.20.9900.....100%
37.3 - CASTANHA DE CAJU
Sem casca 0801.30.0200
- a partir de 24-10-91 (Convênio ICMS-15-91, cláusulas segunda e terceira)............................65%";
V - a Nota Única do item 81 do Anexo IV:
"NOTA ÚNICA - Excluem-as deste item 81:
1- a pectina cítrica classificada no código 1302.20.0100, a partir de 16 de julho de 1992 (Convênio ICMS-64/92);
2- a resina de jalapa, classificada no código 1302.19.9900 (Convênio ICMS-92/94).";
VI - o subitem 340.3 do Anexo IV:
"340.3 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis)
- de 24.10.94 a 30.4.95, em relação às essências de tecas, e de 01.1.94 a 30.4.95, em relação às demais (Convênio ICMS-66/93 a ICMS-108/94, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 15)................................30,8%
- a partir de 01.5.95.................................................................................................................100%".
VII - o subitem 342.1 do Anexo IV:
"342.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis)
- de 24.10.94 a 30.4.95, em relação às essências de tecas, e de 01.1.94a 30.4.95, em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93 e ICMS-108/94, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15).............................................................................................30,8%
- a partir de 01.5.95...................................................................100%";
VIII - o subitem 345.1 do Anexo IV:
"345.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis)
- de 24.10.94 a 30.4.95, em relação as essências de tecas, e de 01.1.94a 30.4.95, em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios lCMS-88/93 e lCMS-108/94, e ICMS-124/93, cláusula primeira III, 15)..............................................................................................30,8%
- a partir de 01.5.95....................................................................100%";
IX - o subitem 346.1 do Anexo IV:
"346.1- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis)
- de 24.10.94 a 30.4.95, em relação às essências de tecas, e de 01.1.94 a 30.4.95, em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênio ICMS-66/93 e ICMS-108/94, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15)................................................................................................30,8%
-a partir de 01.5.95.......................................................................100%";
X - o subitem 348.1 do Anexo IV:
"348.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis)
- de 24.10.94 a 30.4.95, em relação as essências de tecas, e de 01.1.94 a 30.4.95, em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93 e ICMS-108/94, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15).................................................................................................30,8%
- a partir de 01.5.95.......................................................................100%";
XI - o item 20 da Tabela II do Anexo VI:
"ITEM CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
ATIVIDADE DIA DO MÊS DIA DO MÊS DIA DO MÊS
ECONÔMICA SUBSEQÜENTE SUBSEQÜENTE SUBSEQÜENTE
AO DA AO DA AO DA APURAÇÃO
OCORRÊNCIA DO OCORRÊNCIA DO
FATO GERADOR FATO GERADOR
20 99.844 Protocolo
ICMS-20/94) 10";
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Serviços Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118. de 14 de março de 1991:
I - à Tabela 1 do Anexo 1, o item 30:
"30 Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do Exterior sob regime de "drawback" desde que (Convênio ICMS-27/90, com alterações dos Convênios ICMS-31/91, ICMS-77/9 1 e ICMS-94/94):
I - haja a concessão de suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados
II - resulte, para exportação, produto para o qual a legislação estabeleça a manutenção do crédito;
III - o importador:
a) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
b) se for o caso, entregue cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão:
1 - ato concessório aditivo emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
2 - novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
c) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência mediante a entrega á repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de exportação; conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o Exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
NOTA ÚNICA - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o beneficio deste item 2, bem como de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de "drawback".";
II - à Tabela II do Anexo I, o item 66:
"66 Saídas promovidas dos produtos a seguir. indica dos, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-98/94):
I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
II - prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;
III - braços, antebraços, mãos, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 66 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.";
III - ao item 282 do Anexo IV, a Nota Única:
NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 282, a rutina, classificada no código 2983.10.0100, a quercitina e a rhamnose, ambas classificadas no código 2938.10.9900 (Convênios ICMS-90/94, ICMS-91/94 e ICMS-93/94 .
Artigo 3º - Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT dispensado do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido no recebimento decorrente da importação das mercadorias classificadas nos códigos
4016.99.9900, 8419.89.9900, 8421.39.9900,
8474.20.0500, 8514.30.9900, 9017.80.0299,
9024.80.9999, 9027.10.0000, 9027.80.0300,
9027.80.9900 e 9030.89.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicadas nas Declarações de Importação s 052029 e 052030, ambas de 3 de agosto de 1994, decorrentes de doação efetuada pela JICA - JAPAN INTERNATIONAL COOPERATION AGENCY, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-106/94).
Artigo 4º - Ficam cancelados os créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de importações efetuadas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, durante o período de 1º de março de 1989 a 24 de outubro de 1994, de produtos sem similar nacional, para serem utilizados na pesquisa médica do tratamento do câncer e outras doenças neoplásicas, tais como reativos, meios de cultura e elementos químicos radioativos (Convênio ICMS-97/94).
Artigo 5° - Fica revogado o item 2 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-94/94).
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor da data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1994, o inciso XI do artigo 1º;
II - 5 de outubro de 1994, o inciso I do artigo 1º;
III - 24 de outubro de 1994, os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 1º, os incisos I, II e III do artigo 2º e o artigo 5º..
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1994
Decreto 39.466/94, de 04-11-94
(DOE de 16-03-95 - Retificaçao do D.O. de 5-11-94)
Artigo 2° -
III - ao item 282 do Anexo IV, a Nota Única:
"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste ...
Onde se lê: no código 2983.100100, a quercitina ...
Leia-se: no código 2938.10.0100, a quercetina...