Altera dispositivos das Leis nºs 6.556, de 30 de novembro de 1989, 6.374, de 1º de março de 1989, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação ao artigo 3º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, modificado pelas Leis nºs 7.003, de 27 de dezembro de 1990, e 7.646, de 26 de dezembro de 1991:
"Artigo 3º - Até 31 de dezembro de 1993, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)."
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Serão abertos, durante o exercício de 1993, créditos suplementares,, destinados ao aumento de capital da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado de São Paulo S/A ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nunca inferiores à receita correspondente a um ponto percentual das alíquotas previstas no inciso I no item 8 do § 1º e no item 25 do § 5º, todos do artigo 34, da lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, observado o disposto no artigo anterior.
Artigo 4º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei serão depositados em conta especial para o fim estabelecido no artigo 5º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, alterado pela Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990, e, aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais dentro do prazo máximo de doze meses.
Artigo 5º - Os recursos financeiros previstos no artigo anterior deverão ser transferidos as entidades indicadas no artigo 3º, até o último dia do mês subseqüente ao do repasse efetuado ao Tesouro pelos agentes arrecadadores.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.