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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS
SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL

  • Artigo 318 - A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será lançada no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais - Registro de Canas de Fornecedores", conforme modelo contido no Anexo X deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso V do art. 3º do Decreto 40.756, de 03-04-96 - DOE 04-04-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)

    § 1º - A listagem conterá as seguintes indicações:

    1 - o número da Nota Fiscal;

    2 - o nome do fornecedor;

    3 - o fundo agrícola e o município;

    4 - o número da inscrição estadual do fornecedor;

    5 - o código fiscal da operação;

    6 - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;

    7 - o valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal;

    8 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

    9 - o valor do crédito do imposto, quando for o caso;

    10 - o valor líquido do fornecimento.

    § 2º - Nessa listagem será elaborado resumo das operações, com o valor contábil, o da base de cálculo e o do crédito do imposto, quando for o caso, em relação a cada código fiscal de operação.

    § 3º - Para as emissões previstas no § 2º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, devendo constar, também, no quadro destinado à data da emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".

    § 4º - Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem crédito do Imposto - Outras", com os dados indicados no § 2º, devendo constar:

    1 - na coluna "Espécie": listagem;

    2 - na coluna "Série e Subsérie": as séries e subséries das Notas Fiscais referidas no artigo anterior;

    3 - na coluna "Número": os números das Notas Fiscais, constantes na listagem;

    4 - na coluna "Emitente": "Fornecedores de Cana".

    § 5º - A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os itens do código fiscal de operação a que alude o § 2º.

    § 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.

    Artigo 318 - A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores será lançada no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores", conforme modelo contido no Anexo X deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

    § 1º - A listagem conterá as seguintes indicações:

    1 - o número da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

    2 - o nome do fornecedor;

    3 - o fundo agrícola e o município;

    4 - o número da inscrição estadual do fornecedor;

    5 - o código fiscal da operação;

    6 - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;

    7 - o valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

    8 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

    9 - o valor do crédito do imposto, quando for o caso;

    10 - o valor líquido do fornecimento.

    § 2º - Nessa listagem será elaborado resumo das operações, com o valor contábil, o da base de cálculo e o do crédito do imposto, quando for o caso, em relação a cada código fiscal de operação.

    § 3º - Para as emissões previstas no § 2º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, devendo constar, também, no quadro destinado à data da emissão das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, a expressão "Reajuste de Preços".

    § 4º - Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", com os dados indicados no § 2º, devendo constar:

    1 - na coluna "Espécie": listagem;

    2 - na coluna "Série e Subsérie": as séries e sub-séries das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

    3 - na coluna "Número": os números das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, constantes na listagem;

    4 - na coluna "Emitente": "Fornecedores de Cana".

    § 5º - A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os itens do código fiscal de operação a que alude o § 2º.

    § 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.

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