§ 1º - A listagem conterá as seguintes indicações:
1 - o número da Nota Fiscal;
2 - o nome do fornecedor;
3 - o fundo agrícola e o município;
4 - o número da inscrição estadual do fornecedor;
5 - o código fiscal da operação;
6 - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;
7 - o valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal;
8 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
9 - o valor do crédito do imposto, quando for o caso;
10 - o valor líquido do fornecimento.
§ 2º - Nessa listagem será elaborado resumo das operações, com o valor contábil, o da base de cálculo e o do crédito do imposto, quando for o caso, em relação a cada código fiscal de operação.
§ 3º - Para as emissões previstas no § 2º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, devendo constar, também, no quadro destinado à data da emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".
§ 4º - Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem crédito do Imposto - Outras", com os dados indicados no § 2º, devendo constar:
1 - na coluna "Espécie": listagem;
2 - na coluna "Série e Subsérie": as séries e subséries das Notas Fiscais referidas no artigo anterior;
3 - na coluna "Número": os números das Notas Fiscais, constantes na listagem;
4 - na coluna "Emitente": "Fornecedores de Cana".
§ 5º - A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os itens do código fiscal de operação a que alude o § 2º.
§ 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.
§ 1º - A listagem conterá as seguintes indicações:
1 - o número da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;
2 - o nome do fornecedor;
3 - o fundo agrícola e o município;
4 - o número da inscrição estadual do fornecedor;
5 - o código fiscal da operação;
6 - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;
7 - o valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;
8 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
9 - o valor do crédito do imposto, quando for o caso;
10 - o valor líquido do fornecimento.
§ 2º - Nessa listagem será elaborado resumo das operações, com o valor contábil, o da base de cálculo e o do crédito do imposto, quando for o caso, em relação a cada código fiscal de operação.
§ 3º - Para as emissões previstas no § 2º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, devendo constar, também, no quadro destinado à data da emissão das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, a expressão "Reajuste de Preços".
§ 4º - Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", com os dados indicados no § 2º, devendo constar:
1 - na coluna "Espécie": listagem;
2 - na coluna "Série e Subsérie": as séries e sub-séries das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;
3 - na coluna "Número": os números das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, constantes na listagem;
4 - na coluna "Emitente": "Fornecedores de Cana".
§ 5º - A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os itens do código fiscal de operação a que alude o § 2º.
§ 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.