Artigo 235 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá entregar à Secretaria
da Fazenda, relativamente a cada estabelecimento, declaração das operações ou
prestações realizadas no ano civil, para fins de apuração do valor adicionado (Lei
Complementar federal 63/90).
***
VIDE:
Portaria CAT nº 21/97;
Portaria CAT nº 13/91;
Portaria CAT nº 63/94.
***
Parágrafo único - A declaração a que alude este
artigo será prestada em forma e prazo aprovados pela Secretaria da Fazenda.