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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO III - DA DECLARAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

  • Artigo 235 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá entregar à Secretaria da Fazenda, relativamente a cada estabelecimento, declaração das operações ou prestações realizadas no ano civil, para fins de apuração do valor adicionado (Lei Complementar federal 63/90).

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 21/97;
    Portaria CAT nº 13/91;
    Portaria CAT nº 63/94.

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    Parágrafo único - A declaração a que alude este artigo será prestada em forma e prazo aprovados pela Secretaria da Fazenda.

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