Artigo 30 - Autorizada a inscrição, será atribuído o número correspondente
(Lei 6.374/89, art. 16). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 44.893,
de 12-05-00 - DOE 15-05-00 -; efeitos a partir de 15-05-00).
Artigo 30 - Autorizada a inscrição, a repartição fiscal fornecerá ao contribuinte
ficha de inscrição com o número correspondente (Lei 6.374/89, art. 19).
§ 1º - O número de inscrição constará em todos os documentos fiscais que o contribuinte
utilizar (Lei 6.374/89, art. 21).
§ 2º - Em caso de extravio ou de justificada necessidade será fornecida
outra ficha.
