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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO IV - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Subseção IV - Da Ficha de Inscrição (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 44.893, de 12-05-00 - DOE 15-05-00 -; efeitos a partir de 15-05-00).

  • Artigo 30 - Autorizada a inscrição, será atribuído o número correspondente (Lei 6.374/89, art. 16). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 44.893, de 12-05-00 - DOE 15-05-00 -; efeitos a partir de 15-05-00).
    Artigo 30 - Autorizada a inscrição, a repartição fiscal fornecerá ao contribuinte ficha de inscrição com o número correspondente (Lei 6.374/89, art. 19).

    § 1º - O número de inscrição constará em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar (Lei 6.374/89, art. 21).

    § 2º - Em caso de extravio ou de justificada necessidade será fornecida outra ficha.

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