AFISCOM
LIVRO II - DAS D - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
ABATEDORES
Artigo 361 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que os pecuaristas em geral - produtores, criadores,
recriadores e invernistas - e os abatedores em geral - frigoríficos, marchantes, matadouros e
açougueiros - elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimento de gado e de
documentos de comprovação de crédito.