LEI Nº 6.556, de 30-11-89 - DOE de 01-12-89

Dispõe sobre alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências

Ver Resolução do Senado Federal nº 07/07
Alterações dadas pelas Leis n°s:
10.991, de 21-12-01 - DOE 22-12-01;
10.706, de 29-12-00 - DOE 29-12-00;
10.477, de 22-12-99 - DOE 23-12-99;
10.136, de 23-12-98 - DOE 24-12-98;
  9.903, de 30-12-97 - DOE 31-12-97;
  9.464, de 20-12-96 - DOE 21-12-96;
  9.331, de 27-12-95 - DOE 28-12-95;
  8.997, de 26-12-94 - DOE 27-12-94;
  8.456, de 08-12-93 - DOE 09-12-93;
  8.207, de 30-12-92 - DOE 31-12-92;
  7.646, de 26-12-91 - DOE 27-12-91;
  7.003, de 27-12-90 - DOE 28-12-90.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica acrescentado ao § 1.º do artigo 34 da Lei n.º 6374, de 1.º de março de 1989, o item 6, alterando-se o item 3:
"3. 12 % nas operações com arroz, feijão, pão, sal e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho, ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados e farinha de mandioca;
................................................................................................
6. 12 % nas operações com aves, coelhos e gado bovino, suíno, caprino e ovino, vivos."

Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao § 5.º do artigo 34 da Lei n.º 6374, de 1.º de março de 1989, os seguintes itens:
"10. trituradores domésticos de lixo, classificado na posição 8509.30;
11. aparelhos de sauna elétricos, classificado no código 85.16.79.0800;
12. aparelhos transmissores e receptores (walkier talkie), classificados no código 85.25.20.0104;
13. binóculos, classificados na posição 9005.10;
14. jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 95.04.10.0100;
15. bolas e tacos de bilhar, classificados no código 95.04.20.0202;
16. cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
17. confetes e serpentinas, classificados no código 95.05.90.0100;
18. raquetes de tênis, classificados na posição 9506.51;
19. bolas de tênis, classificados na posição 9506.61;
20. esquis aquáticos, classificados no código 95.06.29.0200;
21. tacos para golfe, classificados na posição 95.06.31;
22. bolas para golfe, classificadas na posição 9606.32;
23. cachimbos, classificados na posição 9614.20;
24. piteiras, classificadas na posição 9615.90."

Artigo 3.º - Até 31 de dezembro de 1990, a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista no inciso I do artigo 34 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18 % (dezoito por cento).

Artigo 4.º - Fica estabelecida, como diretriz a ser observada durante a execução orçamentária para o exercício de 1990, que serão abertos créditos suplementares, destinados a aumento de capital da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., em valor nunca inferior à receita resultante da elevação da alíquota referida no artigo 3.º desta lei.

Artigo 5.º - Os recursos financeiros que vierem a ser atribuídos à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para o fim indicado nesta lei, serão destinados obrigatoriamente ao financiamento de programas habitacionais de interesse da população do Estado.

Parágrafo único - Os programas habitacionais referidos neste artigo serão desenvolvidos e executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado - CDH.

Artigo 6.º - Na medida em que retornarem à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., os recursos de que trata o artigo anterior serão reaplicados em programas de desenvolvimento habitacional, urbano e rural, com as mesmas características.

Artigo 7.º - Os programas habitacionais serão destinados para famílias de baixa renda, priorizando as que possuem renda familiar até o limite de 5 (cinco) salários mínimos, cujas prestações não poderão ultrapassar 20 % (vinte por cento) da referida renda.

Parágrafo único - Os adquirentes a que se refere este artigo terão prestações substancialmente subsidiadas, na forma que dispuser o regulamento.

Artigo 8.º - O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 6.º serão supervisionados por um Conselho de Orientação, integrado pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:
I - Secretário da Fazenda;
II - Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
III - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
IV - um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
V - um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis - SP- Secovi;
VI - dois representantes de livre escolha do Governador do Estado;
VII - um representante do Instituto de Engenharia; e
VIII - dois representantes de livre escolha do Governador do Estado, qualificados e habilitados perante o CREA de São Paulo.

Artigo 9.º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado - CDH poderá celebrar convênios para a execução de projetos habitacionais de interesse da população dos Municípios do Estado, concorrendo estes com recursos da quota-parte da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, resultante da elevação da alíquota prevista no artigo 3.º desta lei.

Artigo 10 - Os débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM relativos a operações ocorridas até 30 de junho de 1989, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos:
I - integralmente até o dia 31 de dezembro de 1989, com dispensa de multas, juros e acréscimos;
II - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas com abatimento de 75 % (setenta e cinco por cento) de multa, juros e acréscimos;
III - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 50 % (cinqüenta por cento) de multas, juros e acréscimos;
IV - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 25 % (vinte e cinco por cento) de multas, juros e acréscimos.

§ 1.º - Somente gozarão do benefício previsto neste artigo os contribuintes que comprovem o recolhimento ou o parcelamento da totalidade do tributo declarado ou apurado pelo fisco, correspondente ao exercício de 1989.

§ 2.º - Os parcelamentos de que tratam os incisos II a IV serão requeridos pelos contribuintes a Secretaria da Fazenda, devendo a primeira parcela ser recolhida até o dia 29 de dezembro de 1989.

§ 3.º - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

§ 4.º - O não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações ocorridas nos exercícios de 1989 ou 1990, acarretará a resolução do acordo.

§ 5.º - Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, em relação ao saldo devedor na data da publicação desta lei.

Artigo 11 - Ficam cancelados os débitos fiscais, relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e respectivas multas de qualquer natureza, de valor originário igual ou inferior a NCz$ 0,50 (cinqüenta centavos), bem como os respectivos acréscimos e juros, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, seja qual for a fase de cobrança, inscritos ou não como Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não até 30-6-1988:
I - débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal, desde que correspondentes a operações realizadas até o dia 30 de junho de 1988;
II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa, desde que vencidos até o dia 30 de junho de 1988;
III - débitos exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multas lavrados até o dia 30 de junho de 1988;
IV - débitos compreendidos nos incisos anteriores, objeto de acordo para pagamento parcelado.

§ 1.º - O disposto neste artigo, não se aplica em pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente, restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no "caput".

§ 2.º - Será considerado valor originário do débito fiscal:
1 - o valor do imposto indicado em cada Guia de Informação do ICM, referente a contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal;
2 - o valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa;
3 - o valor da diferença de imposto indicado em cada guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa;
4 - a soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa;
5 - os saldos remanescentes do imposto e da multa de qualquer natureza, nas hipóteses do inciso IV deste artigo.

§ 3.º - As disposições deste artigo não autorizam a restituição de importância já recolhida.

Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1989.