I - na hipótese do inciso I do artigo 345, o valor da operação de que tiver decorrido a entrada do gado em pé no estabelecimento abatedor, na forma prevista neste regulamento;
II - nas hipóteses do artigo 344 e dos incisos II e III do artigo 345 o valor da operação, na forma prevista neste regulamento.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao mínimo fixado em pauta fiscal.