Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso II do artigo 4º:
"II - semi-elaborado o produto indicado no Anexo IV deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 2º, § 5º, Lei Complementar federal 65/91, art. 1º e 2º, e Convênio ICMS-15/91, cláusula segunda);";
II - o item 5 do § 1º do artigo 39:
" 5 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;";
III - o "caput" do artigo 52:
"Artigo 52 - Fica reduzida a base de cálculo na exportação de produto semi-elaborado, arrolado no Anexo IV deste regulamento, devendo o imposto ser calculado sobre o valor resultante da aplicação de percentual já indicado sobre a respectiva base de cálculo (Convênio ICM-7/89, com alterações dos Convênios ICMS-12/89, ICMS-27/89, ICMS-83/89, ICMS-79/90, ICMS-85/90, ICMS-86/90 e Convênio ICMS-15/91, cláusula terceira).";
IV - o § 3º do artigo 52:
"§ 3º - Em saída prevista no § 1º, para o território do Estado, a base de cálculo estabelecida no "caput" será reduzida, ainda, nos percentuais adiante indicados:
1 - 23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2 - 27,76% (vinte e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 18% (dezoito por cento);
3 - 48% (quarenta e oito por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 25 % vinte e cinco por cento).
V - os incisos I e II do artigo 65:
"I - mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto industrializado, quando a saída não estiver tributada, em decorrência do disposto no inciso VI e no § 1º do artigo 7º (Lei Complementar federal 65/91, art. 3º, "caput");
II - produto semi-elaborado relacionado no Anexo IV deste regulamento, bem como mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto, quando sua saída estiver beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 (Convênio ICM-7/89, cláusula primeira, § 1º, Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, "caput", e Convênio ICMS-15/91, cláusula terceira, parágrafo único);";
VI - a alínea "a" do item 3 do § lº do artigo 116:
"a) para efeito de cálculo do imposto, o valor resultante da reconversão da quantidade de UFESPs apurada nos termos do item I, com base no valor do dia da emissão da Nota Fiscal a que se refere este item ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;';
VII - a alínea "h" do item 2 do § 3º do artigo 248:
"b) estabelecido em outro Estado, na forma prescrita na sua legislação. ";
VIII - o "caput" do artigo 339:
"Artigo 339 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59).";
IX - a nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-8/91).";
X - a nota 2 do item 20 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 20 terá aplicação até 30 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-13/91).";
XI - o item 27 da Tabela II do Anexo I:
"27 - Saída de batata-semente até 31 de julho de 1991 (Convênios ICMS-124/89 e ICMS-11/91).;
XII - o inciso II do item 36 da Tabela II do Anexo I;
"II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa (Convênio ICMS-14/91).";
XIII - a nota 2 do item 37 da Tabela II do Anexo I;
"Nota 2 - O disposto neste item 37 terá aplicação até 31 de julho de 1991 (Convênio ICMS-9/91).";
XIV - a nota 3 do item 5 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 5 terá aplicação até 31 de julho de l991 (Convênio ICMS-6/91).";
XV - o item 1 da Tabela II do Anexo VI:
"1 10.010 a 10.089,
20.090 a 20.129,
30.070 a 30.249,
40.379,
40.821,
41.000 a 42.090,
42.092 a 42.096,
42.098 a 42.111,
42.113 a 45.279,
45.281 a 45.715,
45.717 a 45.731
45.733
45.735 a 45.740
45.770 a 45.849
50.010 a 50.279
50.281 a 50.715
50.717 a 50.731
50.733
50.735 a 52.849
55.010 a 55.279
55.281 a 55.715
55.717 a 55.731
55.733
55.735 a 55.849 e
60.010 a 60.369 - 9”.
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao § 1º do artigo 342-A, o item 3:
"3 - ao recebimento de mercadoria indicada no "caput" importada pelo estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal.";
II - ao artigo 342-A., o § 3º:
"§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores se aplica, também, à saída de mercadoria relacionada no "caput" promovida por estabelecimento que a tenha recebido do respectivo estabelecimento fabricante da mesma empresa localizado em outro Estado";
III - ao artigo 7º das Disposições Transitórias, o § 1º, renumerando-se os demais:
"§ 1º - Em se tratando de mercadoria originária de outro Estado recebida com suspensão do pagamento do imposto para industrialização em território paulista, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 46, a suspensão se estende:
1 - à saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
2 - à saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.";
IV - ao item 37 do Anexo IV, o seguinte produto:
"Castanha de Caju
sem casca .............. 0801-30-02.00 .................... 65%
(a partir de 29.04.91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)";
V - ao item 92 do Anexo IV, o seguinte produto:
"Outras ................. 1507.90 ...................... 61,55%
(a partir de 29.04.91, Convênio ICMS-15/91, cláusula segunda e terceira)";
VI - ao item 96 do Anexo IV, o seguinte produto:
"Outras ........................ 1511.90 ........................ 61,55%
(a partir de 29.04.91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)";
VII - ao item 118 do Anexo IV, os seguintes produtos:
"Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados, ou à base de café.......... 21101.10 .................... 69,23% (a partir de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91, cláusula segunda e terceira)";
VIII - ao Anexo IV, os itens 107-A ao 107-E:
"107 - A Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos ....................... 1601 ...................... 40%
(a partir de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira);
107 - B Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue ..................... 1602 ....................... 40%
(a partir de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira);
107 - C Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.............1603............40% (a partir de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91 cláusula segunda e terceira);
107 - D Preparação e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe............l604............40% (a partir de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)
107 - E Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas ......1605 ......40%, (a partir de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)";
IX - ao Anexo IV, o item 116-A:
"116 - Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições
palmitos......................2008.91...............................100%
(a partir de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91, Cláusulas primeiras e segunda)";
X - ao Anexo IV, os itens 348-A, 348-B e 348-C
"348 - A Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos................4410............80% (a partir de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)
348 - B Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos ..........................4411.......................80% (a partir de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)
348 - C Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes.........4412.........80% (a partir de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)".
Artigo 3º - Ficam excluídos do inciso V do artigo 1º do Decreto nº 33.188, de 19 de abril de 1991, os estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica 40370 a 40389.
Artigo 4º - O dispostos nos itens 1 e 2 e na alínea "a" do item 3 do § 1º do artigo 116 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, somente se aplica à Nota Fiscal de simples faturamento emitida a partir de 1º de maio de 1991.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a diante enumerados, a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991;
a) a partir de 1º de abril de 1991, a nota 2 do item 20 da Tabela II do Anexo I;
b) a partir de 29 de abril de 1991, o inciso II do artigo 4º, o "caput" do artigo 52, os incisos I e II do artigo 65 e os acréscimos efetuados aos itens 37, 92, 96 e 118, e aos itens 107-A, 107-B, 107-C, 107-D, 107-E, 116-A, 348-A, 348-B e 348-C do Anexo IV;
c) a partir de 1º de maio de 1991, o item 5 do § 1º do artigo 39, o § 3º do artigo 52, a alínea "a" do item 3 do § 1º do artigo 116, o "caput" do artigo 339, a nota 2 do item 3, o item 27, o inciso II do item 36, a nota 2 do item 37 da Tabela II do anexo; I, a nota 3 do item 5 da Tabela II do Anexo II e, de suas Disposições Transitórias, o § 1º do artigo 7º;
II - deste decreto, a partir de 1º de maio de 1991, o artigo 4º, e, a partir de 1º de agosto de 1991, o artigo 3º.
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 33.320, DE 03-06-91
(DOE de 06-06-91)
Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
**(já retificado cf. DOEs de 6 e 7-6-91)**