Artigo 35 - Operações a seguir indicadas, promovidas pelo executor do Projeto
Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria e
da prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo,
o número, a data da emissão e o valor do documento fiscal (Convênio ICMS-68/97):
I - saída de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto Gasoduto
Brasil-Bolívia;
II - entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução
do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;
III - correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens referidos
nos incisos anteriores.
§ 1º - O contribuinte deverá indicar no documento fiscal:
1 - que a operação ou prestação está isenta do imposto por força do
artigo 1° do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto federal n° 2.142, de 5-2-97;
2 - o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a
empresa contratada.
§ 2º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou da
prestação do serviço de transporte, para efeito da comprovação referida no "caput", o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento".
§ 3º - Quanto à importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica
condicionado:
1 - à informação prévia, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se
processará o despacho aduaneiro;
2 - à entrega, pelo importador, de lista de mercadorias ou bens importados,
acompanhada do atestado do executor do projeto de que se destinam à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data
do despacho aduaneiro.
§ 4º - A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do projeto,
situados no local da obra, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos",
com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento,
conforme modelo previsto no Anexo/Modelos.
§ 5º - O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o fornecedor de
mercadoria ou o prestador de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.
§ 6º - Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuada com a
isenção prevista neste artigo diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente.
§ 7º - A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 8º - A isenção aplica-se exclusivamente durante o período que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminará na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.