AFISCOM

LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Relação a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
TABELA II - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO

Item 9 -
Saída de mercadoria em decorrência de doação à entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICM-26/75, com alteração do Convênio ICMS-58/92, e Convênio ICMS-39/90). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16- 07-92)

9- Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente (Convênio ICM-26/75 e Convênio ICMS- 39/90).

NOTA 1 - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste item 9:

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

2 - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este item 9.

NOTA 2 - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "h") (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92).

NOTA 2 - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

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VIDE o item 35 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso X do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95

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Item 10 -

Saída de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Convênio ICM-40/75, cláusula primeira, e Convênio ICMS- 41/90):

I - outro órgão ou entidade de mesma natureza;

II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo.

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "j"). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º- 01-92)

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

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VIDE o item 37 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso XII do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95

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Item 11 -Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com as alterações dos Convênios ICM- 59/87 e ICMS-01/92, e Convênios lCM-18/89, ICMS-44/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "a"): (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;

II - destinar-se a recreação ou esporte;

III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996.

Item 11 - Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com as alterações dos Convênios ICM-59/87 e ICMS-01/92, e Convênios ICM-18/89 e ICMS-44/90): (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

11- Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes, efetuado pelo estabelecimento que executar o seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com a alteração do Convênio ICM-59/87, e Convênios ICMS- 18/89 e ICMS-44/90):

I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;

II - destinar-se a recreação ou esporte;

III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, IV, "a"). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "b"). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

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VIDE o item 50 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97

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Item 12 - (REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 5º DO DECRETO 34.471, DE 30-12-91 - DOE 31- 12-91 -; EFEITOS A PARTIR DE 27-12-91)

12 - Saída de produto industrializado (Convênio ICM-9/79 e Convênio ICMS-48/90):

I - promovida por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;

II - com destino a estabelecimento referido no inciso anterior, desde que o remetente apresente à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes da saída do produto de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 2ª ou a 3ª via, conforme se tratar de operação interna ou interestadual.

NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto beneficiado com a isenção do inciso II.

NOTA 2 - O disposto neste item 12 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

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VIDE o item 16 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91

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Item 13 - Saída de cartões de Natal e respectivos envelopes, produzidos neste Estado por encomenda da Legião Brasileira de Assistência (LBA), promovida (Convênio ICM-16/82 e Convênio ICMS-51/90):

I - pelo estabelecimento fabricante com destino à encomendante;

II - pela encomendante ou por terceiro em seu nome.

NOTA 1 - A isenção é limitada a 10.000.000 (dez milhões) de cartões por ano, que conterá, em lugar visível, a indicação de tratar-se de promoção da Legião Brasileira de Assistência (LBA).

NOTA 2 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "b"). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA 2 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "c"). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA 2 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
















Item 14 - Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que (Convênio ICM-38/82, cláusula primeira, na redação do Convênio ICM-47/89, e Convênio ICMS-52/90):

I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa;

III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS- 124/93, cláusula primeira, IV, 1). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "c"). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

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VIDE o item 48 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso IX do art. 3° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96

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Item 15 - Saída de veículo, máquina, aparelho ou equipamento promovida pelo estabelecimento fabricante, quando a mercadoria tiver sido adquirida exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organização ou entidade internacional ou estrangeira ou por governo estrangeiro, para programa de combate às drogas de abuso, aprovado pelo Conselho Federal de Entorpecentes, desde que (Convênio ICM-10/87 e Convênio ICMS- 56/90):

I - a aquisição da mercadoria seja efetuada pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça;

II - a mercadoria esteja beneficiada por igual isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - sejam observadas normas de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de veículo rodoviário automotor cuja saída estiver beneficiada pela isenção prevista neste item 15.

NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS- 124/93, cláusula primeira, IV, 2). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "c"). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "d"). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.















Item 16 - (REVOGADO PELO ART. 7° DO DECRETO 39.103, DE 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 26-07-94)

16 - Operações a seguir indicadas (Convênio ICMS- 130/92): (Redação dada pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

I - recebimento, em importação do Exterior, dos produtos Thimidina e Zidovudina classificados, respectivamente, nos códigos 2933.59.9900 e 3003.90.0301 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinado à fabricação do fármaco-AZT, desde que isento, ou com alíquota zero, do Imposto de Importação (Convênio ICMS-23/93); (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

I - recebimento, em importação do exterior, do produto Thimidina classificado no código 2933.59.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinado à fabricação do fármaco - AZT, desde que isento, ou com alíquota zero, do Imposto de Importação;

II - saída interna ou interestadual dos seguintes produtos, segundo o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

1 - fármaco - AZT, código 3003.90.0301, destinado à produção de medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;

2 - do medicamento de uso humano, código 3003.90.0300 (fármaco-AZT encapsulado), que tenha o fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.

NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e às entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto beneficiado com a isenção prevista neste item 16.

NOTA 2 - O disposto neste item 16 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

16 - O recebimento pelo importador e a saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1993 do medicamento de uso humano denominado "Retrovir" (AZT), desde que importado do exterior com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICM-70/87, ICMS- 58/90 e ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "e"). (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

16 - O recebimento pelo importador e a saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1991 do medicamento de uso humano denominado "Retrovir" (AZT), desde que importado do exterior com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênio ICM- 70/87 e Convênio ICMS-58/90).

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VIDE o item 28 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso III do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94

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