Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 31 de dezembro de 1994, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas (Convênios ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta, e ICMS-68/94, cláusula primeira, IV). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1º-07-94)
Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 30 de junho de 1994, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas (Convênios ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 31 de dezembro de 1993, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas (Convênios ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p"). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas (Convênio ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30- 07-92; efeitos a partir de 1º-09-92)
Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias (Convênio ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta). (Redação dada pelo art. 2º do Decreto 35.047, de 02-06-92 - DOE 03-06-92 -; efeitos a partir de 27- 04-92)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o pagamento do imposto diferido deva ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria com destino a outro Estado ou ao Exterior.
Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias (Convênio ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04- 92)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o pagamento do imposto diferido deva ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria com destino a outro Estado.