LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 66.559/22; 61.838/16; 61.744/15; 58.923/13; 52.104/07; 46.529/02 e 46.027/01

Redação dada ao "caput", pelo Decreto 61.838/16, efeitos a partir de 23-02-2016:
Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são:
Redação anterior dada ao "caput", pelo Decreto 58.923/13, efeitos a partir de 01-01-13 até 22-02-2016:
Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12, e Lei Complementar nº 123/06):
Redação anterior dada ao "caput", pelo inciso II do art. 1º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30-08-07 até 31-12-12:
Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12- 96 e Lei Complementar nº 123/06):
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01 até 29/08/07:
Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96):
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 46.027, de 22-08-01 - DOE 23-08-01, efeitos a partir de 1º-01-01 até 21-12-01:
Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.477/99, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96):
Redação original, efeitos até 31-12-00:
Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.477/99, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96):


I -
nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
Legislação de apóio:
Consultar a Lei 10.991/00
Consultar o Comunicado CAT 68/91
Consultar a Decisão Normatica CAT 02/06


Redação dada ao inciso II, pelo Decreto 61.744/15, efeitos a partir de 01-01-16:
II -
nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º;
Redação anterior dada ao inciso II, pelo Decreto 58.923/13, efeitos a partir de 01-01-13 até 31-12-15:
II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º;

Redação anterior do inciso II, efeitos até 31-12-12:
II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);


Redação dada ao inciso III, pelo Decreto 61.744/15, efeitos a partir de 01-01-16:
III -
nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º;
Redação anterior dada ao inciso III, pelo Decreto 58.923/13, efeitos a partir de 01-01-13 até 31-12-15:
III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º;
Redação anterior do inciso III, efeitos até 31-12-12:
III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);


Redação dada ao inciso IV, pelo Decreto 61.744/15, efeitos a partir de 01-01-16:
IV -
nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, 4% (quatro por cento);
Redação anterior dada ao inciso IV, efeitos até 31-12-15:
IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento);


V -
Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:

a)
12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;

b)
25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;

c)
12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;

d)
12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Renumeração do parágrafo único para § 1º, pelo Decreto 58.923/13, efeitos a partir de 01/01/13:
§ 1º -
O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I.
Redação anterior do parágrafo único, efeitos até 31-12-12:
Parágrafo único - O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I.


Acrescentado o § 2º, pelo Decreto 58.923/13, efeitos a partir de 01/01/13:
§ 2º -
Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte:

1 -
a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a)
não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b)
ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica;

2 -
a alíquota de 4% não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

a)
bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

b)
bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

c)
gás natural importado do exterior.

Redaçao dada ao § 3º, pelo Decreto 66.559/22, efeitos a partir de 5 de janeiro de 2022:
§ 3º -
São internas, para fins do disposto neste artigo:

1.
as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada;

2.
as prestações de serviço de transporte de passageiros iniciadas no território deste Estado com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, quando o tomador não for contribuinte do imposto localizado na unidade federada de destino.
Redação anterior acrescentando o § 3º, pelo Dec. 61.744/15, efeitos até 01-01-16 até 04-01-22:
§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.