I - no tocante à saída de cana utilizada na fabricação de açúcar ou álcool:
a) determinará o valor da cana com base no preço por tonelada e índice de rendimento industrial, sem direito a crédito, salvo disposição expressa em contrário;
b) estornará, no último dia do período de apuração em que ocorrer a saída do produto, o crédito fiscal relativo à cana-de-açúcar originária de outro Estado;
c) apurará o valor do imposto a pagar ou a estornar, segundo forma e critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;
d) lançará o valor do imposto apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração em que ocorrer a saída do produto industrializado, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS - Cana/Produtos Destinados ao Exterior".
II - no tocante à saída de cana utilizada na fabricação de aguardente:
a) determinará o valor da cana com base no preço por tonelada e índice de rendimento industrial, sem direito a crédito;
b) estornará, no último dia do período de apuração em que ocorrer a saída do produto, o crédito fiscal relativo à cana originária de outro Estado e ao material secundário, utilizados na fabricação e embalagem da aguardente.
*****
Vide:
Portaria CAT 27/97;
Instrução CAT 01/97.
*****