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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS
SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

  • Artigo 313 - REVOGADO pelo art. 2º do Decreto 44.189, de 17-08-99 - DOE 18-08-99 -; efeitos a partir de 1º-09-99.
    Artigo 313 - Na exportação de álcool, aguardente ou açúcar, amparada por não-incidência, o imposto diferido será efetivamente pago pelo estabelecimento industrializador, que observará o seguinte (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICM-7/85):

    I - no tocante à saída de cana utilizada na fabricação de açúcar ou álcool:

    a) determinará o valor da cana com base no preço por tonelada e índice de rendimento industrial, sem direito a crédito, salvo disposição expressa em contrário;

    b) estornará, no último dia do período de apuração em que ocorrer a saída do produto, o crédito fiscal relativo à cana-de-açúcar originária de outro Estado;

    c) apurará o valor do imposto a pagar ou a estornar, segundo forma e critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;

    d) lançará o valor do imposto apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração em que ocorrer a saída do produto industrializado, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS - Cana/Produtos Destinados ao Exterior".

    II - no tocante à saída de cana utilizada na fabricação de aguardente:

    a) determinará o valor da cana com base no preço por tonelada e índice de rendimento industrial, sem direito a crédito;

    b) estornará, no último dia do período de apuração em que ocorrer a saída do produto, o crédito fiscal relativo à cana originária de outro Estado e ao material secundário, utilizados na fabricação e embalagem da aguardente.

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    Vide:
    Portaria CAT 27/97;
    Instrução CAT 01/97.
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