Redação dada ao ANEXO X, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
Redação anterior dada ao ANEXO X, efeitos até 28-02-15:
ANEXO X - OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS

Redação dada ao CAPÍTULO I, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA PRODUÇÃO E TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS E NA FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL OU MELAÇO
Redação anterior dada ao CAPÍTULO I, efeitos até 28-02-15:
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL

Alteração dada pelo Decreto nº: 61.104/15.

Redação dada ao artigo 10, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
Artigo 10 - Fica o transportador, desde que devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para cada transporte de matéria-prima, com destino a estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço, localizado neste Estado, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, um único CT-e, por município de origem, que englobará todos os transportes realizados durante o período.

§ 1º –
O estabelecimento fabricante emitirá relatório com todas as prestações de serviço de transporte relativas às entradas de matéria-prima ocorridas no período, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

1 –
nome empresarial, CNPJ e Inscrição Estadual do transportador;

2 –
tipo de matéria-prima, data, quantidade transportada e valor de cada transporte realizado;

3 –
Município de origem de cada transporte realizado;

número do certificado de pesagem eletrônico a que se refere cada transporte realizado;

5 –
tipo de transporte: intramunicipal ou intermunicipal.

§ 2º –
Aplicam-se as mesmas disposições deste artigo quando o transporte de matéria-prima, com destino a estabelecimento fabricante, for prestado por transportador autônomo, pessoa física, ocasião em que o fabricante deverá emitir, ao final do período de apuração do imposto, uma única Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada, por transportador e Município de origem, que englobará todos os transportes realizados durante o período.

§ 3º -
O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e referido no "caput", poderá ser emitido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo constar, nos campos data da emissão e data da prestação de serviço, a data do último dia do mês a que se referirem as prestações de serviço.

Redação anterior dada ao artigo 10, efeitos até 28-02-15:
Artigo 10 - Aos documentos previstos neste capítulo aplicam-se as disposições gerais deste regulamento atinentes à emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal, exceto:
I - as exigências relacionadas com reprodução em copiador especial, microfilmagem ou autenticação pela Junta Comercial;
II - a exigência de autorização para impressão da listagem mensal de que trata o inciso IV do artigo 1º.

Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 59/85