LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 47.278/02,
efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da publicação deste decreto:

Seção XIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

Redação original, efeitos até 29/10/02:
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

Revogado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 52.379/07, efeitos até 31/10/07:

Alteração dada pelo Dec.: 47.278/02

Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 47.278/02, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da publicação deste decreto:
Artigo 394 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 392, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá (Lei 6374/89, art. 38, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e Convênio ICM-9/76):

I -
emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;

II -
possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado.

Parágrafo único -
Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante no documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.
Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º-06-2001 até os fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da publicação deste decreto:
Artigo 394 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 392, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá (Lei 6374/89, art. 38, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, Convênio ICM-9/76):
I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;
II - possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado.
Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.