DECRETO Nº 37.812, DE 8-11-93 - DOE 10-11-93
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue, o inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"II - Farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo Classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NIBM/SH), linguiça, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre - 61,11 % (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).".
Artigo 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os §§ 2º e 3º do artigo 5º do Decreto nº 37.737, de 27 de outubro de 1993, mantendo-se em relação ao § 2º, a redação dos seus itens:
"§ 2º - O saldo credor do imposto existente no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:";
§ 3º - A faculdade prevista no parágrafo anterior, limitada a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, aplica-se, igualmente, a estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa, dispensada a apuração da existência de saldo credor do imposto, sem prejuízo das demais exigências.".
Artigo 3º - Passa a vigorar com a redação que se segue, o artigo 2º do Decreto nº 37.740, de 27 de outubro de 1993:
"Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso II do artigo anterior, aos embarques dc café ocorridos a partir de 1º de novembro de 1993.".
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.