PROTOCOLO ICMS 12/91

Publicado no D.O.U. de: 31.05.91.
Ratificação Estadual Decreto nº 32.733, de: 18.06.91.

Dispõe sobre procedimento de controle da movimentação de café cru.

Os Secretários de Fazenda (Economia ou Finanças) dos Estados signatários, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 71/90, celebrado em 12 de dezembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os Estados admitirão o crédito do imposto relativo ao ingresso de café cru, em coco ou em grão, em seu território, sem a observância das disposições do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, à vista dos seguintes documentos:
I - até 30 de abril de 1991, dos respectivos documento fiscal e documento de arrecadação;
II - de 1º a 31 de maio de 1991, além dos documentos exigidos no inciso anterior, de declaração fornecida pela Secretaria da Fazenda (Economia ou Finanças) do Estado de origem sobre a regularidade da operação.
Cláusula segunda - A exigência contida no parágrafo único da Cláusula terceira do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, poderá ser dispensada por regime especial, concedido com a anuência do Estado destinatário, nas remessas de café cru, em coco ou em grão, promovida diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino à cooperativa a que esteja filiado, localizado em território dos Estados signatários.
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de maio de 1991.