Alterado pelo Conv. ICMS 64/99.
Alterado pelo Conv. ICMS 41/96, efeitos a partir de 1°-01-96
Institui regime especial de recolhimento do ICMS, nas vendas de café em grão leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal.
Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, Do Comércio e do Turismo, e Presidente do Banco do Brasil S.A. e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Convênio.
Cláusula segunda - O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, medianteguia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do MICT, nos prazos a seguir indicados, observada a legislação de cada unidade federada:
I- até o dia 15, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;
II- até o dia 25, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;
III- até o dia 5, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior.
§ 1º- Poderá o Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no distrito Federal, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em favor de cada unidade da Federação por intermédio de agente financeiro credenciado.
§ 2º- Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valoor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
Cláusula terceira - Fica o Banco do Brasil S.A., autorixado a emitir relativamente às operações previstas na cláusual primeira. Nota Fiscalemitida por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 46, de 29 de março de 1994, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I- 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II- 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação do destinatário;
III- 3ª via - para ser exibida ao fisco;
IV- 4ª via - destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;
V- 5ª via - destinar-se-á ao MICT.
§ 1º- Poderá o Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético com todos os dados da Nota Fiscal.
§ 2º- Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a Nota Fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém do depositário.
§ 3º- Na Nota Fiscal será indicado no campo "G", o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém do depositário.
§ 4º- Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de veículo que transportar a mercadoria.
§ 5º- Em relação à Nota Fiscal prevista nesta cláusula, serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de1970.
Cláusual quarta - Poderá o Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar a autorização prevista no artigo 16 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, para a confecção dos formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal a que alude a cláusula anterior, apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada, por todas as suas agências, no país, que tenham participação nas operações previstas neste Convênio.
§ 1º- Para a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central, no Distrito Federal, deverá:
1- efetuar comunicação, em função decada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, para efeito de controle, devolvendo as 2ª, 3ª e 4ª vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;
2- entregar a sgunda via da comunicação prevista no item anterior à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde estiver localizada a agência recebedora dos impressos da Nota Fiscal;
3- manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na agência central do Distrito Federal, para efeito de controle.
§ 2º- É vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que possuam inscrições diferentes.
Cláusula quinta - Poderão as unidades Federadas conceder inscrição única ao Banco Central do Brasil S.A., relativamente às dependências localizadas em seu território.
Cláusula sexta - Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A., remeterá à unidade Federada onde está depositadaa mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
I- nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGCG dos estabelecimentos remetente e destinatário;
II- número e data de emissão da Nota Fiscal;
III- mercadoria e sua quantidade;
IV- valor da operação;
V- valor do ICMS relativo à operação;
VI- identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único- Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderap ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento.
Cláusula sétima - O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Convênio.
Acrescentado o § 7° pela Cláusula primeira do Conv. ICMS 41/96, efeitos a partir de 1°-01-96
Parágrafo único A observância das disposições deste Convênio dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas.
Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Endereços para remessa dos documentos previstos nas cláusulas quarta, § 1º, item 2, e sexta do Convênio ICMS 132/95
Acre
Secretaria da Fazenda
Rua Benjamim Constant, nº 455 - Ed. Senador Eduardo Asmar - 69900 - Rio Branco - AC
Alagoas
Secretaria da Fazenda
Rua General Hermes, nº 80 - Cambons - Centro - 57019-900 - Maceió - AL
Amapá
Secretaria da Fazenda
Departamento de Administração Tributária
Rua Cândido Mendes, s/nº - 68906-000 - Macapá - AP
Amazonas
Secretaria da Fazenda
Av. André Araújo, nº 150 - Bairro do Aleixo - 69060-000 - Manaus - AM
Bahia
Secretaria da Fazenda
Departamento de Administração Tributária - Gerência de Fiscalização
Av. "2", nº 260, Bloco "b", térreo
Centro Administrativo da Bahia - 41746-900 - Salvador - BA
Ceará
Secretaria da Fazenda
Av. Alberto Nepomuceno, nº 02 - Fortaleza - CE
Distrito Federal
Secretaria da Fazenda e Planejamento
Palácio do Buriti - 11º andar - Gabinete - 70075-900 - Brasília - DF
Paraíba
Secretaria da Fazenda
Coordenadoria de Assessoria Técnica - Centro Administrativo - 4º andar - 4º Bloco - Rua João da Mata, s/nº - Bairro Jaguaribe - 58019-900 - João Pessoa - PB
Paraná
Secretaria da Fazenda
Rua Vicente Machado, nº 445 - 13º andar - 80420-902 - Curitiba - PR
Pernambuco
Secretaria da Fazenda
Rua do Imperador, s/nº - 5º andar - sala 501 - Bairro de Santo Antonio - 50010-240 - Recife - PE
Piauí
Secretaria da Fazenda
Departamento de Arrecadação e Tributação
Av. Gov. Pedro Freitas - Bloco C - 2º andar - sala 129 - 64019-970 - Teresina - PI
Rio de Janeiro
Secretaria da Fazenda
Departamento de Planejamento Fiscal - DPF
Rua Buenos Aires, 29 - 3º andar - Centro - 20070-020 - Rio de Janeiro - RJ
Espírito Santo
Secretaria da Fazenda
Av. Jerônimo Monteiro, nº 96 - 6º andar - Centro - 29010-002 - Vitória - ES
Goiás
Secretaria da Fazenda
Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEFF
Av. Santos Dumont, nº 2233 - Setor Nova Vila - 74653-040 - Goiânia - GO
Maranhão
Secretaria da Fazenda
Coordenadoria de Tributação
Rua do Trapiche, nº 140 - Praia Grande - 65010-912 - São Luis - MA
Mato Grosso
Secretaria da Fazenda
Assessoria Tributária
Av. Rubens de Mendonça, s/nº
Ed. Octávio de Oliveira - CPA - 78055-500 - Cuiabá - MG
Mato Grosso do Sul
Secretaria da Fazenda
Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR
Rua João Pedro de Souza, 966 - 70004-420 - Campo Grande - MS
Minas Gerais
Secretaria da Fazenda
Praça da Liberdade - s/nº - 2º andar - Bairro dos Funcionários 30140-010 - Belo Horizonte - MG
Pará
Secretaria da Fazenda
Av. Visconde de Souza Franco, 110 - 66053-000 - Belém - PA
Rondônia
Secretaria da Fazenda
Coordenadoria da Receita Estadual
Av. Presidente Dutra, s/nº - Esplanada das Secretarias -78904-670 - Porto Velho - RO
Roraima
Secretaria da Fazenda
Departamento da Receita
Av. Ville Roy, 1500 - Centro - 69301-150 - Boa Vista - RR
Santa Catarina
Secretaria da Fazenda
Gerência deTributação
Rua Tenenete Silveira, 60 - 3º andar - 88010-000 - Florianópolis - SC
São Paulo
Secretaria da Fazenda
Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT
Av. Rangel Pestana, 300 10º andar - 01091-900 - São Paulo - SP
Sergipe
Secretaria da Fazenda
Ed. Sálvio Oliveira - 1º andar
Av. Tancredo Neves, s/nº - 49095-000 - Aracajú - SE
Rio Grande do Norte
Secretaria de Tributação
Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova - 59059-900 - Natal - RN
Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda
Divisão de Sistemas de Informação - DSI
Rua Caldas Júnior, 120 - 14º andar - 90010-260 - Porto Alegre - RS
Tocantins
Secretaria da Fazenda
Assessoria Técnica
Praça dos Girassóis, s/nº 77030-900 - Palmas - TO
Ministro da Fazenda, Interino - Pedro Parente, Acre - Almir Sankar p/Raimundo Nonato Queiroz, Alagoas - Sílvio Carlos Luna Viana p/José Pereira de Sousa, Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Getúlio do Espírito Santo; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Asaayag Hanan; Bahia Antonio Expedito Santos de Miranda p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolpho Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Divino Pedro da Silva p/ Wasny Nakle de Roure; Espírito Santo - Carlos Couto Meirelles p/ Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes, Maranhão - Eliude José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Orosso - Antonio Félix Alvarez p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Minas Gerais - Delcisnar Maia Fillso p/ João Heraldo Lima; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ Frederico Anibal da Costa Monteiro; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral; Piauí - Raimundo Neto de Carvalho p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Sayonara Pereira de Oliveira p/ Lina Maria Vieira Emerenciano; Rio Grande do Sul - Antonio Augusto D'Avila p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Denisley Vicentino p/ Arno Voigt; Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Figueiredo, Tocantins - Natacílio Guedes Filho p/ Adjair de Lima e Silva.