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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91- DOE 27-04-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

  • Artigo 342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações com acaricida, carrapaticida, desfolhante, desinfetante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), germicida, fungicida, formicida, herbicida, inseticida, nematicida, parasiticida, raticida, sarnicida, soro ou medicamento de uso veterinário, vacina, vermífugo, vermicida, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XVII, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, artigo 1º, I): (Redação dada pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

    Artigo 342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações com inseticida, fungicida, formicida, herbicida, sarnicida, parasiticida, vermífugo, vermicida, nematicida, acaricida, carrapaticida, germicida, raticida, desinfetante, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), destinado exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º): (Redação dada pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05- 94; efeitos a partir de 22-04-94)
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    VIDE:
    Comunicado CAT nº 73/97.

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    Artigo 342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações com inseticida, fungicida, formicida, herbicida, sarnicida, parasiticida, vermífugo, vermicida, nematicida, acaricida, carrapaticida, germicida, desinfetante, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), destinado exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º): (Redação dada pelo inciso I do art. 3º do Decreto 35.503, de 18-08-92 - DOE - 19-08-92)

    I - sua saída para outro Estado;

    II - sua saída para o Exterior;

    III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

    Parágrafo único - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 342-C do RICMS".

    Artigo 342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações com inseticida, fungicida, formicida, herbicida, sarnicida, parasiticida, vermífugo, vermicida, acaricida, carrapaticida, germicida, desinfetante, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), destinado exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92)

    I - sua saída para outro Estado;

    II - sua saída para o exterior;

    III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

    Parágrafo único - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS - art. 342-C do RICMS".

    Artigo 342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações com inseticida, fungicida, formicida, herbicida, sarnicida, parasiticida, vermífugo, vermicida, acaricida, carrapaticida, germicida, desinfetante, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, destinado exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º): (Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91 - DOE 27-04-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

    I - sua saída para outro Estado;

    II - sua saída para o exterior;

    III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

    Parágrafo único - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS - Art. 342-C do RICMS".

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