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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM FRUTA

  • Artigo 276 - Na saída de amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, que não tiver sofrido qualquer processo de industrialização, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII, e § 4º, e Convênio AE- 15/72):

    I - ao importador ou suas filiais, ao atacadista, ao arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, ou à cooperativa, com localização neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

    II - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria de outro Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

    Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo às operações com produto nacional ou proveniente de país membro da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) obedecerá a normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

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