I - ao importador ou suas filiais, ao atacadista, ao arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, ou à cooperativa, com localização neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria de outro Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.
Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo às operações com produto nacional ou proveniente de país membro da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) obedecerá a normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.