O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Os cartões de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - Cartão CGC, terão validade até 30 de junho de 1999.
§ 1º A pessoa jurídica poderá utilizar o seu Cartão CGC enquanto não houver recebido o Cartão CNPJ, observado prazo de que trata este artigo, em todos os atos que praticar em relação aos quais for exigido o comprovante de inscrição.
§ 2º A partir da data do recebimento do Cartão CNPJ, fica vedada, para a pessoa jurídica, a utilização do Cartão CGC.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.