Acolho a preliminar suscitada pelo contribuinte. A impugnação do contribuinte apontou diversas notas fiscais em relação às quais haveria equívoco da fiscalização, em virtude de erros de cálculo, cômputo em duplicidade ou, ainda, por tratarem de produtos estranhos àqueles mencionados na autuação exordial. A decisão singular passou à margem dessas preliminares, enfrentando diretamente o mérito da celeuma. Analisando a matéria preliminar, constatei que, em relação à primeira das notas elencadas, não havia o erro de cálculo aludido pelo contribuinte, mas logo em seguida se verifica, "prima facie", que foram incluídas no trabalho fiscal notas atinentes a produtos que não se identificam àqueles mencionados no AIIM. É o caso das que dizem respeito a óleo diesel, gasolina e álcool, ou da NF que contempla, além do querosene, óleo diesel, este último estranho ao trabalho fiscal. Impositivo, nesta cadência, que a decisão monocrática decida quanto à preliminar ventilada na impugnação, analisando uma a uma as notas fiscais aludidas pelo particular e procedendo às correções necessárias, sob pena de supressão de um grau de jurisprudência e convalidação do cerceamento de defesa. Face ao exposto, acolho a preliminar e o faço para anular a decisão recorrida, determinando que outra seja proferida levando em consideração as alegações da impugnação do contribuinte.
Processo DRT-5 nº 9226/90, julgado em sessão da 3ª Câmara de 10/8/95
- Rel. Paulo Gonçalves da Costa Júnior.
O agente fiscal anexou aos autos parte das "ordens de serviço" executadas no período fiscalizado, que vai de abril de 1987 a março de 1989; os documentos anexados se referem a dois meses, aproximadamente, de 1989; além disso, para dar sustentação ao trabalho que executou, o agente fiscal apenas relacionou as notas fiscais emitidas no período, de forma global, sem, entretanto, demonstrar, nota por nota, onde está a falha cometida pela empresa, qual seja a de deixar de recolher o ICM sobre a operação praticada. Para que o trabalho fiscal possa ser melhor analisado e para que o contribuinte possa exercer, amplamente, o seu direito de defesa, ANULO a decisão de primeira instância, determinando que os presentes autos sejam devolvidos ao PF correspondente, a fim de que o processo seja saneado, com indicação clara e detalhada de cada operação inquinada como irregular, anexada a cada uma delas a documentação comprobatória da possível irregularidade e que, de toda essa documentação, sejam fornecidas fotocópias ao contribuinte, a fim de que ele possa se defender, de forma ampla, da acusação fiscal, devendo-lhe, para tanto, serem devolvidos todos os prazos previstos na legislação, para exercer tal direito. É o meu voto.
Processo DRT-5 nº 10081/90, julgado em sessão da 6ª Câmara de 30/11/95
- Rel. Sérgio Approbato Machado.
5699 - CERCEAMENTO DE DEFESA
- Falta de entrega ao interessado de cópia de documento que ensejou a autuação
- Anulado o processo a partir do Auto de Infração para que seja aperfeiçoado com entrega de cópia de todos os documentos ao contribuinte e reabertura dos prazos legais
- Decisão unânime.
Acolho a preliminar de cerceamento à defesa. Aqui se tornou indisputável o fato de relevo: o fisco juntou documento essencial para arrimo da imputação e não ofereceu cópia dele ao interessado. Ora, se tal documento, por sua importância, integra o lançamento, dele não pode ser apartado só porque o contribuinte tem faculdade de pedir vista de processos. Assumo que todos os elementos que compõem o lançamento, dele são indissociáveis e cópia, integral, sua, é de ser entregue à parte. Assumo ainda que o requisito do asseguramento da ampla defesa, erigido à categoria de norma constitucional, deve ser pleno sob pena de invalidade do procedimento como aliás deflui do artigo 4º da Constituição do Estado de São Paulo. Assim voto no sentido de anular-se o processo a partir da lavratura do auto de infração para que se o aperfeiçõe com a entrega de todo e qualquer elemento, inclusive de cópia da declaração mencionada ao interessado, reabrindo-se o prazo para pagamento ou reapresentação de defesa. Se vencido nesse enfoque reservo-me o direito de retornar ao processo para votar quanto ao mérito.
Proc. DRT-10 nº 3629/91, julgado em sessão da 2a Câmara de 08/06/95
- Rel.Adermir Ramos da Silva.
Proc. DRT- 5 n. 1206/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 13.04.93
- Rel. Djalma Bittar.
5467 - CERCEAMENTO DE DEFESA
- Falta da juntada da defesa apresentada em prazo
- Cancelada a decisão recorrida, devendo novo julgamento ser realizado pela primeira instância, à vista da defesa apresentada
- Decisão unânime.
Após a apresentação do recurso e da respectiva manifestação fiscal, estando o processo já nas dependências deste Tribunal, foram acostados aos
autos, às fls., os originais da defesa anteriormente apresentada pela recorrente e que, por razões de desencontro das próprias repartições fazendárias,
não foram apreciados pela Seção de Julgamento da DRT-1.
Verifica-se, conforme carimbo aposto na primeira página (original) da defesa, que esta foi apresentada em 6.9.91, dentro do prazo legal, portanto, uma vez que a 3ª via do AIIM foi recebida
pelo Procurador do contribuinte em 7.8.91, conforme consta às fls.
Configura-se, assim sendo, perda de instância por razões alheias à vontade da recorrente, restando cerceada sua defesa, razão pela qual impõe-se o cancelamento
da decisão de primeira instância, que deve voltar a julgar considerando os termos da defesa agora juntada.
Em face do exposto e do que consta dos autos, dou provimento ao recurso do contribuinte e cancelo a decisão recorrida, devendo novo julgamento ser realizado pela primeira instância,
à vista da defesa apresentada.
Proc. DRT-1 n° 20395/91, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 30.4.93
- Rel. Armando Sérgio Frontini.
5434 - CERCEAMENTO DE DEFESA
- Dúvidas sobre a entrega de documentos fundamentais à autuada para fins de defesa
- Anulado o processo a partir da notificação do AIIM, com reabertura dos prazos e demais opções legais
- Decisão unânime.
Acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, que, por equívoco, foi levantada pela recorrente nas razões de mérito.
Com efeito, não há indícios seguros de que as peças de fls. tenham sido entregues à recorrente juntamente com o auto inicial, inexistindo, aliás, qualquer
esclarecimento a respeito na réplica fiscal de fls.
O dado é relevante, porque nelas se descrevem os fatos e razões da impugnação dos documentos fiscais supostamente emitidos por empresas inexistentes, causa primeira
da autuação, o que poderá ter impossibilitado a ampla defesa da recorrente, como alegado.
Assim, pelo meu voto fica decretada a nulidade do processo a partir da notificação do auto, para os efeitos supra, com a reabertura dos prazos e demais opções legais,
prosseguindo-se nos ulteriores termos como de direito.
Proc. DRT-1 n° 10686/91, julgado em sessão da 2° Câmara Especial de 30.4.93
- Rel. Duclerc Dias Conrado.
5282 - CERCEAMENTO DE DEFESA
Plenamente caracterizado
- Irrelevante, no caso, a extemporaneidade do recurso
- Pedido de reconsideração do contribuinte provido para o fim de anular o processo a partir da decisão de primeira instância
- Decisão não unânime.
De fato, o cerceamento de defesa é evidente e sua presença macula o processo a partir da decisão de primeira instância.
Tal evento, acarreta a nulidade do processo desde aquele ponto, nulidade esta que deve ser declarada de ofício, onde pendente de se examinar ou não a extemporaneidade
do recurso pôr eqüidade.
Assim é que conheço deste pedido de reconsideração e lhe dou provimento para o fim de anular o processo a partir da decisão de primeira instância,
determinando-se ao fisco o fornecimento de cópias dos documentos apreendidos, reabrindo novo prazo para defesa.
É o meu voto.
Proc. DRT-1 n. 1803/89, julgado em sessão da 7ª Câmara de 1º.12.92
- Rel. Edda Gonçalves Maffei.
5171 - CERCEAMENTO DE DEFESA
- Configuração, em face da menção no AIIM, de documentos não entregues
ao contribuinte, não obstante tenha o processo ficado à sua disposição na
repartição fiscal
- Anulado o processo a partir da decisão de primeira instância
- Decisão unânime.
O recurso é tempestivo. Há que se concluir que o fisco, por mera teimosia, deixou de entregar à recorrente cópia dos documentos que se
encontram nos autos, correspondente ao expediente apontado no auto de infração.
Não negou a falta de entrega, conforme fala de fls., insurgindo-se com a determinação do Delegado Regional Tributário para que dele
fosse dado conhecimento à recorrente.
Assim agindo ao invés de tornar célere o andamento do processo, criou-se uma nulidade processual.
Entendo que, tendo feito menção, no auto de infração, do expediente supra-referido, havia que entregar cópia dele à recorrente,
não me convencendo o fato de ter ficado o processo na repartição para vista.
Voto no sentido de declarar nula a decisão do julgador singular, com entrega de cópia dos documentos de fls. à recorrente, reabrindo-se prazo
para defesa.
É o meu voto.
Proc. DRT-13 n. 225/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 8.10.92
- Rel. Celso Alves Feitosa.
5077 - CERCEAMENTO DE DEFESA
- Terceira via do AIIM entregue ao contribuinte desacompanhada dos elementos que o instruíam
- Pedido de reconsideração do contribuinte provido, para anular o processo "ab ovo"
- Decisão unânime.
A douta maioria, no mandato anterior, recusou a alegação de cerceamento de defesa, sob
o argumento feito pela então relatora, dra. Edda Gonçalves Maffei, de que o recorrente houvera
comparecido ao Posto Fiscal, onde "examinou documentos e manifestou-se".
Ora, a fala referida é reiteração do prejuízo à defesa em razão
de seu cerceamento, de sorte que, por ela, o vício há de ser tido como subsistente e não
sanado.
O AIIM inicial foi instruído com inúmeros documentos entre os quais fotocópia
de NNFF, DMGs, ficha de conclusão fiscal etc.
Tais documentos, como decorre dos autos não foram entregues ao autuado junto à
terceira via do AIIM.
O fisco não nega essa omissão, dizendo apenas "AIIM e demais elementos instrutórios
ficaram à disposição do autuado, pelo prazo de lei, ou seja, trinta dias na repartição
fiscal de sua jurisdição".
A meu ver, portanto, o cerceamento está caracterizado, uma vez que tais elementos instrutórios,
que serviram de base ao lançamento, necessariamente deveriam ser entregues por cópia
ao recorrente, tal como, aliás, reconheceu o voto vencido do juiz Paulo Celso Begstrom Bonilha.
Proc. DRT-8 n. 4228/87, julgado em sessão da 1ª Câmara de 14.7.92
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.
4807 - CERCEAMENTO DE DEFESA
- Inocorrência
- Acusação baseada em documentação, cujas xerocópias, foram
todas entregues ao contribuinte, no momento da autuação
- Desprovido o recurso - Decisão não unânime.
"Data venia" do Relator, não vejo, "in casu", caracterizado o alegado cerceamento de defesa, na
exata medida em que o processo com toda a documentação que instruiu a acusação
fazendária, esteve à disposição do contribuinte, para seu exame, durante os
prazos conferidos para a apresentação da defesa (o que aliás não ocorreu)
e do recurso.
Assim, coerentemente com a posição que tenho assumido para os casos da espécie,
nego provimento ao recurso, muito especialmente porque, no caso presente, as xerocópias dos
documentos que interessam, substancialmente, à acusação e que lhe deram lastro,
foram entregues ao contribuinte logo quando da autuação.
Proc. DRT-9 n. 1255/86, julgado em sessão da 3ª Câmara de 26.10.89
- Rel. Célio de Freitas Batalha
- Ementa do voto do juiz Luiz Fernando Mussolini Júnior.
4781 - CERCEAMENTO DE DEFESA
- Juntada de documentos, pelo fisco, antes do julgamento de primeira instância, sem dar ciência
de seu teor à autuada
- Preliminar acolhida - Anulado o julgado
- Decisão unânime.
Do exame dos autos, verifica-se que a fiscalização deixou de cientificar a autuada da juntada
dos documentos.
Parece-me que apenas depois da apresentação do recurso a autuada teve conhecimento
de tal juntada.
Essa irregularidade vicia o processo administrativo.
Saliento que é incompreensível e injustificável esse procedimento da fiscalização.
Nessas condições, sem entrar no mérito das acusações que embasaram
o auto, voto a dar provimento ao recurso, para anular a decisão da Seção de Julgamento,
e determinar notificação da autuada para manifestar-se sobre os mencionados documentos.
É o meu voto.
Proc. DRT-5 n. 9241/88, julgado em sessão da 4ª Câmara de 12.12.89
- Rel. Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho.
4765 - CERCEAMENTO DE DEFESA
- Notificação do lançamento a pessoa que não detinha poder de representação
da autuada
- Constatação da irregularidade somente por ocasião da remessa dos autos ao
Tribunal
- Supressão de instância
- Anulado o processo desde a notificação inicial do lançamento
- Decisão unânime.
A peça recursal é assinada por pessoa a quem foi passada procuração subscrita
por outra estranha à empresa autuada.
A chefa do Posto Fiscal de Batatais, pelo que se vê, afirmando que o outorgante não é
sócio da autuada, nem tem procuração para agir em seu nome, culmina procedendo
notificação em que reclama, sob pena de considerar-se deserto o recurso, seja regularizada a
representação processual, o que, por fim, é feito com a juntada de procuração.
Noto, no entanto, que esse mesmo senhor é a pessoa que recebeu a notificação
da lavratura do auto de infração, donde se conclui que ela, a notificação, foi procedida
em quem não detinha o indispensável poder de representação da autuada.
Inequivocadamente, há supressão de instância e cerceamento do direito de defesa.
Para agravar, acrescente-se ter sido a recorrente declarada revel em primeira instância.
Dessa forma, meu voto é no sentido de anular o processo, desde a notificação inicial do lançamento, devolvendo-se à autuada o prazo de 30 dias para a apresentação de defesa de primeira instância, ou para pagamento do débito com o desconto de 50% na multa.
Proc. DRT-6 n. 2428/89, julgado em sessão da 7ª Câmara de 28.9.89
- Rel. Sérgio Mazzoni.
4647 - CERCEAMENTO DE DEFESA
- Ciência do autuado somente da parte decisória da sentença
- Mera formulação processual
- Preliminar rejeitada - Negado provimento ao recurso ordinário
- Decisão unânime.
Deixo de acolher inicialmente, a preliminar, visto que a alegação de que só tomou
conhecimento da parte decisória da sentença (de primeira instância) e sem nenhuma
fundamentação, é inócua.
Na linha seguinte de sua petição o recorrente afirma ratificar os termos da defesa impetrada
por ele próprio.
De resto, a comunicação do resultado da Seção de Julgamento da DRT
é mera formulação processual após a oitiva do autuado e decisão
daquela instância.
Proc. DRT-3 n. 3866/87, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 26.6.89
- Rel. Paulo Rachid Saab.
4577 - CERCEAMENTO DE DEFESA
- Inocorrência - Preliminar repelida
- Recurso ordinário desprovido no mérito
- Decisão unânime.
Preliminarmente ao exame dos autos, constato a inocorrência do alegado cerceamento de defesa,
uma vez que o trabalho fiscal questionado resultou do cumprimento da Programação Setorial
IFC-24 n. 50/86, revestindo-se de todas as formalidades legais, consoante atestam os documentos.
Por outro lado, a apreensão de documentos consubstanciada no termo de fls., também
atende aos requisitos legais, sendo certo que tais elementos estiveram no PFC-242, à disposição
da autuada, até 21.8.86, oportunidade em que, por força do Mandado de Segurança
n. 799/86 da 3ª Vara da Fazenda Pública, foram devolvidos e os originais que antes integravam
o processo, substituídos por cópias reprográficas autenticadas.
No mérito, as irregularidades fiscais constantes do AIIM inaugural, reti-ratificado, estão
perfeitamente caracterizadas, em vista da robusta prova trazida à colação pelo fisco.
Proc. DRT-1 n. 10793/86, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 24.5.89
- Rel. Maria Tereza de Oliveira Yoshikawa.
4489 - CERCEAMENTO DE DEFESA
Juntada de documentação pelo fisco, após o julgamento em primeira instância
- Provido parcialmente o recurso, para anular a sentença de primeira instância e determinar a devolução do prazo de defesa à autuada
- Decisão unânime.
Conforme se observa, ao prestar suas informações ao órgão julgador de primeira instância, o AFR procedeu a juntada da documentação, embasadora
do seu trabalho.
Sem que a recorrente tivesse vista dessa documentação, foi proferido o julgamento.
Por conseguinte, ficou cerceada a defesa, ressentindo-se o processo de vício insanável, a partir desse momento.
Proc. DRT-6 n. 4182/84, julgado em sessão da 7ª Câmara de 6.7.89
- Rel. Melchior de Lima.
4451 - CERCEAMENTO DE DEFESA
Documentos juntados pelo fisco, sem que o contribuinte fosse cientificado
- Recurso parcialmente provido, anulado o julgado de primeira instância
- Decisão unânime.
Ao examinar a preliminar de nulidade do decisório "a quo', que estaria caracterizada pela juntada de documentos, não podemos deixar de concordar com os argumentos da recorrente.
Com efeito, embora seja verdade que os aludidos documentos, consistentes em cópias reprográficas de impressos da recorrente e de sua cliente do Estado do Paraná,
tenham sido obtidos pela fiscalização junto à recorrente e, por via de conseqüência, fossem de seu conhecimento, forçoso é admitir que, em termos de
instrução da peça acusatória, ambos trouxeram ao processo elemento de fundamental interesse para o desate da questão, qual seja o da destinação
dos cabos elétricos objeto da operação interestadual focalizada no auto de infração.
Haja vista, nesse particular, que a decisão "a quo" remete-se, expressamente, aos precitados documentos e às informações fiscais a eles pertinentes a fim de fundamentar
o julgamento. Nessa conformidade, voto pelo provimento parcial do recurso, para que seja anulada a decisão recorrida e proferida outra em seu lugar, com a indispensável e prévia
abertura de vista à recorrente para que possa aditar sua defesa.
Proc. DRT-3 n. 1553/85, julgado em sessão da lª Câmara de 14.3.89
- Rel. Paulo Celso Bergstrom Bonilha.
4419 - CERCEAMENTO DE DEFESA -
Configuração, em face do desconhecimento no julgamento de primeira instância, da defesa inicial da autuada, que foi considerada revel
- Anulado o julgado - Decisão unânime.
A recorrente, juntando cópias, invoca em suas razões que a defesa inicial não foi considerada pela Seção de Julgamento, ficando confirmada tal assertiva pelo
exame dos autos.
Com efeito, encontra-se nos autos a defesa escrita a que se refere a recorrente, aparelhada, inclusive, por documentos com que intentava demonstrar a improcedência do trabalho fiscal.
Vê-se, no entanto, que a decisão não se refere à defesa apresentada, muito menos aos documentos a ela acostados e, o que é pior, culmina por declarar revel
a autuada. Sabidamente, não é lícito ao julgador deixar de apreciar e de decidir questão levantada pela parte, sonegando-lhe, assim, pronunciamento que esta expressamente
solicitou sobre matéria de sua defesa.
Decisões desse jaez têm sido insistentemente declaradas nulas no Judiciário (Ap. Cível n. 53.762-RS, do TFR; Ap. Cível n. 186.055-6, do 2º TACSP; RE n.
74.143-SP, 1ª Turma do STF), bastando uma única omissão para que se considere nulo o decisório.
No caso presente temos que toda a defesa não foi considerada, ficando ainda mais evidente não haver a Seção de Julgamento esgotado a prestação que
lhe competia.
Há, no meu entender, cerceamento de defesa, porque a recorrente, com isso, teve suprimida uma instância em que poderia ter visto discutidas as questões que levantou.
Há prejuízo à recorrente e inexiste dúvida de ser, em caso tal, nula a decisão: "Parece-nos não ser ousadia dizer que o sistema de nulidades processuais
do direito brasileiro gira em torno da lei e, fundamentalmente, do princípio do prejuízo, visto principalmente sobre este aspecto de cerceamento de defesa" (Teresa Arruda Alvim- Pinto, "in"
"Nulidades da Sentença", Revista dos Tribunais, 1987).
É o meu voto, pois, no sentido de declarar nula a decisão de primeira instância, e de devolver os autos à Seção de Julgamento, para que nova seja proferida.
Proc. DRT-1 n. 442/84, julgado em sessão da 7ª Câmara de 9.3.89
- Rel. Sérgio Mazzoni.
1203 - CERCEAMENTO DE DEFESA
Caracterização
- Juntada de documentação sem o conhecimento do recorrente
- Provido o pedido de revisão para anular a decisão revisanda, facultado à recorrente o direito de se manifestar sobre os documentos juntados
- Decisão unânime.
O presente recurso revisional merece ser conhecido e provido, por me parecer indiscutível a divergência jurisprudencial a respeito do cerceamento do direito de defesa da
recorrente na fase do recurso ordinário.
Por força de diligência determinada pelo juiz relator Luiz Álvaro Fairbanks de Sá, o Posto Fiscal de São João da Boa Vista providenciou a juntada
aos autos de documentos, consistindo estes em cópias reprográficas de notas fiscais emitidas por outra empresa e pela própria recorrente, relativamente a vendas de
lingotes e sucatas de cobre remetidos para industrialização.
Sobre esses documentos não foi dado conhecimento à recorrente, a qual não teve a oportunidade de manifestar-se a respeito, tendo sido pelo Juiz Relator proferida
decisão denegatória do apelo ordinário e que foi subscrita pelos demais juízes da 7ª Câmara.
Ora, com aquele julgamento me parece ter ocorrido o cerceamento do direito de defesa da recorrente assegurado pelo art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal de 5 de
outubro de 1988, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
recursos a ele inerentes".
Proc. DRT-7 n. 1181/88, julgado em sessão de CC.RR. de 3.7.91
- Rel. Amaro Pedroza de Andrade Filho.
1141 - CERCEAMENTO DE DEFESA
- Não caracterização
- Pedido de revisão do contribuinte desprovido no mérito.
No mérito, o recurso não há de ser provido.
Efetivamente, localizado o ponto em que a decisão recorrida tange à matéria
sob exame, constata-se que não procede o alegado cerceamento de defesa.
A empresa recorrente teve às mãos todos os documentos que instruíram o auto
de infração e que serviram de base à conclusão fiscal.
Os documentos, que consistem em informações de produtos, médias, porcentagens
e sua composição, foram fornecidos pela própria recorrente à fiscalização.
Trata-se, pois, de elementos instrutórios do processo, que não foram, em momento algum,
sonegados ao contribuinte.
Antes, ao contrário, são do seu pleno conhecimento.
A informação quanto aos índices e porcentagens de produtividade e componentes,
é da própria empresa, que sabe, e bem, de onde os retirou.
Não foi a fiscalização que os adotou aleatoriamente.
Ademais, desde a primeira instância a empresa teve total acesso ao processo administrativo,
formulando sua defesa e o seu recurso com a amplitude que entendeu necessária.
Não ocorreu, portanto, cerceamento de defesa, a justificar o provimento do recurso de revisão.
Proc. DRT-6 n. 221/86, julgado em sessão de CC.RR. de 15.12.88
- Rel. José Augusto Sundfeld Silva.